STJ REsp 2208290
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). 3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito. 4. No caso em análise, destacou-se a ausência de descrição de algum elemento concreto dos autos, no recurso especial, que indicasse acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade do réu, a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Com efeito, o recorrente se limitou a mencionar o horário da prática ilícita e a gravidade abstrata dos delitos perpetrados durante a noite, dado insuficiente para a exasperação da pena-base. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso especial. No regimental, o agravante reitera a tese de que a prática do delito, durante o repouso noturno, evidencia a maior reprovabilidade da conduta e, por isso mesmo, deve ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime e exasperar a pena-base. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que dê provimento ao recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). 3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito. 4. No caso em análise, destacou-se a ausência de descrição de algum elemento concreto dos autos, no recurso especial, que indicasse acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade do réu, a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. Com efeito, o recorrente se limitou a mencionar o horário da prática ilícita e a gravidade abstrata dos delitos perpetrados durante a noite, dado insuficiente para a exasperação da pena-base. 5. Agravo não provido.