STJ REsp 1993981
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. III. Razões de decidir 4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. 6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. 7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. 8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Subjaz ao presente recurso especial mandado de segurança impetrado por A. V. S. de L. contra Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para a aquisição de veículo automotor, em razão de ser portador de transtorno autista, nos termos do art. 1º, inciso IV e parágrafos, da Lei n. 8.989/1995, com redação dada pelas Leis n. 10.754/2003 e 10.690/2003. Segundo alegado, o pedido de isenção de IPI na via administrativa foi indeferido, sob o argumento de que o requerente recebe do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual não pode ser cumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, o que não possui respaldo legal. Para tanto, argumentou, em resumo, que a vedação contida na Lei n. 8.742/1993 refere-se à acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários, e não fiscais, como é o caso dos autos. Invocou, a esse propósito, o art. 111 do CTN que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. O Ministério Público Federal ofertou parecer pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 48-51). Em primeira instância, a segurança foi concedida para "reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995, independentemente do recebimento de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência pela impetrante" (e-STJ, fls. 54-55). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 201): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI SOBRE VEÍCULOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.989/1995, independentemente do recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência. 2. A Fazenda Nacional, em suas razões, defendeu, em síntese, que (i) "como a impetrante é beneficiária de amparo social pago a pessoa com deficiência, na rubrica 87, este fato de per si a impede de acumular com outro benefício concedido pelo Governo Federal, com o fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.742/93 " ; (ii) o art. 5º, da Lei nº 10.690, de 2003, "exige a demonstração de capacidade econômico-financeira para aquisição do automóvel, o que, salvo melhor juízo, é, por razoabilidade, incompatível com o recebimento de benefício da LOAS, destinado a quem não tem condições de manter a própria subsistência.". 3. O cerne da lide consiste em perquirir se o recebimento de benefício assistencial (LOAS) é fator impeditivo ao gozo de isenção de IPI na compra de veículos. 4. Compulsando os autos, é possível verificar que: (i) em 27.01.2021, houve a impetração do presente mandamus. O autor possui 16 anos e foi representado por seu pai. Em suma, o impetrante alegou ser portador de transtorno autista, atendendo, assim, aos pressupostos legais atinentes à concessão da isenção fiscal pretendida - isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos do artigo 1º, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.989/1995, com a redação dada pelas Leis nº 10.754/2003 e 10.690/2003. Porém, seu pedido administrativo foi negado, sob o fundamento de que o recebimento de benefício previdenciário - Amparo Assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) - era fator impeditivo à cumulação com a isenção pretendida. Assim, requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo à cumulação em tela; (ii) em análise à decisão administrativa de indeferimento, nota-se que o fundamento foi o seguinte: "O requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 5454316799 , com início em 28/03/2011. O BPC não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, como exige a Lei 8.742/93, art 20 e seu § 4º. O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando.(Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinada com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993)"; (iii) a parte impetrante comprovou sua condição de portador de transtorno autista, através de laudos médico e da Receita Federal; (iv) em 12.02.2021, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança. 5. De acordo com o art. 1º, caput e inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, "Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (..) IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)". 6. Conforme laudo médico pericial apresentado, o impetrante é portador de Autismo (CID-10: F 80). Ademais, "(..) Necessita de condutor autorizado para realizar seu transporte para seus afazeres laborativos diários devido as sequelas ADQUIRIDAS e também INCAPACITANTES e inserindo no benefício de isenção. Sendo referido três condutores: ALESSANDRO BERNARDINO DE LIMA, (..); ERIVANEIDE SOUZA DE LIMA, (..) ALLAN VINICIUS SOUZA DE LIMA". 7. Em relação ao indeferimento em sede administrativa, percebe-se que foram proferidos dois fundamentos: (i) a impossibilidade de cumulação dos benefícios (previdenciário e fiscal), em razão do disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93; (ii) diante da necessidade de demonstração de capacidade financeira para a aquisição do veículo, há contradição com o percebimento de benefício decorrente do LOAS, haja vista que é uma benefício de um salário mínimo, cujo razão para concessão é, além da condição de deficiência, a ausência de disponibilidade financeira. 8. Quanto ao primeiro argumento, não há razão para acolhimento, haja vista que a proibição contida no art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, se destina à impossibilidade de cumulação do referido benefício assistencial com outro proveniente da seguridade social, o que não é o caso dos autos, na medida em que a isenção de IPI não se encaixa na referida hipótese legal. "O fato do impetrante ser beneficiário de benefício assistencial não impede a concessão da isenção, considerando que a proibição estabelecida pelo 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993 é de cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime." (PROCESSO: 08017434020154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2016). 9. No tocante ao segundo argumento, a Instrução Normativa RFB nº 988/2009, em seu art. 3º, incisos II e VII, fixa que "Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat): (..) II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (..) VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.369, de 26 de junho de 2013)". 10. Da mesma forma, o art. 5º, da Lei nº 10.690/03, aduz que "Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.". 11. Tal fundamento igualmente não merece acolhimento. Explica-se. 12. Primeiramente, conforme laudo médico, o impetrante necessita de condução para os seus afazeres diários. Para tanto, o próprio laudo se referiu aos seus genitores como os condutores necessários - sr. ALESSANDRO BERNARDINO DE LIMA e sra. ERIVANEIDE SOUZA DE LIMA -, conforme se pode notar no RG da parte impetrante. 13. Segundo, a parte ora apelada é menor de idade, sem economia própria e necessitada de assistência familiar para o seu desenvolvimento. A exegese dos dispositivos acima - acerca de efetiva disponibilidade financeira/patrimonial para fins de aquisição do veículo - tem que se coadunar com uma interpretação teleológica, de modo que a efetiva disponibilidade financeira/patrimonial não necessariamente é do portador da deficiência, haja vista que, se assim o fosse, apenas os que não dependessem da referida isenção é que poderiam adquirir veículos. Logo, aqueles que precisassem efetivamente do benefício da isenção do IPI não o poderiam gozar. "não se pode compreender que a disponibilidade financeira ou patrimonial seja necessariamente do portador da deficiência, porque se assim o fosse somente a aqueles com determinado poder aquisitivo fariam jus à isenção, ao passo que os menos privilegiados (para quem a isenção é ainda mais significativa) seriam dela privados " (0813938-86.2017.4.05.8300, Juíza Nilcéa Maggi, j. 19/10/2017). 14. Nesse diapasão, é claro nos autos a necessidade da parte impetrante de auxílio financeiro de seus genitores, os quais, por via indireta, dependem igualmente do referido benefício fiscal - isenção do IPI -, para adquirir o veículo destinado à locomoção do impetrante para fins de seu desenvolvimento. Ademais, eventual elevada condição financeira do núcleo familiar da parte ora apelada deve ser fundamento para revogação do benefício assistencial, e não o indeferimento da isenção de IPI sobre veículo. "No particular, o impetrante esclarece que "só possui condições de adquirir o veículo com o auxílio de doações de familiares". Como bem ponderado na sentença, "não se sabe a origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, não podendo ser descartada a hipótese de doação por familiares. Ademais se se verificar que o núcleo familiar do impetrante tem uma boa condição financeira, o que deverá ser revogado é o benefício assistencial, e não a isenção do IPI sobre veículo. Não se pode negar isenção do IPI, apenas por presunção de existência de alguma eventual ilegalidade". (PROCESSO: 0810625-33.2020.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021). 15. Seguem precedentes: PROCESSO: 0815614-64.2020.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021; PROCESSO: 08066802020204058300, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 16. Por fim, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09, deixa-se de aplicar o parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, referente aos honorários recursais. 17. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 122-125), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 146-152). Em contrariedade ao aresto, a Fazenda Nacional interpõe o presente recurso especial (e-STJ, fls. 233-240), em que aponta a violação dos seguintes dispositivos legais, com a correlata argumentação assim expendida, resumidamente: i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem incorreu em omissão "sobre o fato de que a exigência impugnada foi estatuída no inciso II do art. 3º da IN SRF n. 988, de 2009, harmonizando-se com o art. 5º da Lei n. 10.690, de 2003" (e-STJ, fl. 168). Afirma, ainda, que a Corte Regional "omitiu-se ainda sobre o fato de a legislação de regência da isenção exigir a demonstração de capacidade econômico-financeira para a aquisição do automóvel, o que, salvo melhor juízo, é, por razoabilidade, incompatível com o recebimento do benefício da LOAS, destinado a quem não tem condições de manter a própria subsistência" (e-STJ, fl. 169). ii) arts. 1º da Lei n. 8.989/1995; 5º da Lei n. 10.690/2003; 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1992; e 176 e 179 do Código Tributário Nacional, na medida em que exigem, para efeito de concessão da isenção do IPI, "a demonstração de capacidade econômico-financeira para a aquisição do automóvel, o que, salvo melhor juízo, é, por razoabilidade, incompatível com o recebimento do benefício da LOAS, destinado a quem não tem condições de manter a própria subsistência" (e-STJ, fl. 172). Reporta-se a recorrente, ainda, ao teor do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1992, o qual, segundo alega, ao fazer menção à expressão "ou de outro regime", proíbe "a cumulação do benefício previdenciário com qualquer outro benefício, seja de cunho previdenciário (no âmbito da seguridade social, como, e.g., benefício de regime próprio de previdência), seja de outro regime que não o previdenciário, como é o caso do regime tributário, na hipótese de isenção" (e-STJ, fls. 172-173). A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 182-186 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO NEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da segurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, independentemente do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 2. Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a corroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o qual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993. II. Questão em discussão 3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. III. Razões de decidir 4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão. 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada "renda básica de cidadania", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. 6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência - fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe. 7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso em análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido. 7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito. 8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é beneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali mencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei n. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.