Decisão · STJ

STJ AREsp 2674699

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DE GESTANTES DURANTE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESSE EVENTO COM LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além de a matéria envolver questão de direito tributário, a competência de órgãos internos de tribunais é de natureza relativa, a afastar a pretensão por eventual anulação do julgamento. Precedentes. 2. não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O julgamento atestou não ter ficado comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não pudessem ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da parte impetrante, a reforçar não haver qualquer direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, que estivessem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei n. 14.151/2021. Óbice sumular n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Su perior Tribunal de Justiça consigna que "a Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto, ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua remuneração. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual" (AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL ANA COSTA S.A. E FILIAL(IS) contra a decisão de fls. 1.481-1.484 (e-STJ), do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.102): APELAÇÃO. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou o seguinte: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 2. Assim, verifica-se que há expressa previsão legal determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto, não havendo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no referido dispositivo. 3. Por outro lado, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a legis, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário. 4. De outra face, no caso dos autos, não restou comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da parte impetrante, salientando-se, ademais, que ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não havendo qualquer direito à exclusão da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias dos valores pagos a suas empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei nº 14.151/21. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso de apelação desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.160-1.176). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, 44, 62, 489, II e § 1º, V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; 392, 394-A, § 3º, e 457 da CLT; 71 e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 93 e 94, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999; 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991; e 109 e 110 do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão por, equivocadamente, estabelecer que o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial em virtude da Covid-19 não ocasiona a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores pagos a empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei n. 14.151/2021, afastando a equiparação com licença-maternidade. Alegou que o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a configurar carência de fundamentação. Frisou a violação aos arts. 8º, 44 e 62 do CPC, ao avaliar de forma superficial a suposta predominância de discussão de viés tributário, tendo em vista que o objeto dos autos é preponderantemente previdenciário, justamente em razão de decorrer da necessidade de reconhecimento de que as verbas pagas a pessoas gestantes afastadas do trabalho presencial ser incompatível com o regime remoto, durante a pandemia da Covid-19. Enfatizou a necessidade de a aplicação do § 3º do art. 394-A da CLT, que induz à conclusão de que, no curso da pandemia da Covid-19, o afastamento de gestantes que, pela natureza de suas funções, não podem desempenhar seu trabalho a distância, impõe o pagamento de salário-maternidade, nos termos da Lei n. 8.213/1991, cujo ônus financeiro recai sobre o INSS. Destacou que a ocorrência de ilegalidade do julgamento ao não limitar a inclusão das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos às gestantes afastadas no curso da pandemia da Covid-19, do mesmo modo que se revela ilegal que a própria recorrente arque com os custos decorrentes dos valores pagos às gestantes afastadas no curso da pandemia, haja vista a impossibilidade de consecução de suas atividades de forma remota ou a distância. Desse modo, argumentou que, caracterizado o pagamento indevido, em se julgado provido o recurso especial, a insurgente requer a declaração do direito à restituição, em dinheiro ou mediante compensação, dos valores decorrentes do reconhecimento .Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.186-1.239). Inadmitido o recurso especial, ocorreu o protocolo de agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente pelo Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.481-1.484). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aponta que o julgado individual ora impugnado não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Pugna pelo provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.490-1.529). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.533). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DE GESTANTES DURANTE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESSE EVENTO COM LICENÇA-MATERNIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além de a matéria envolver questão de direito tributário, a competência de órgãos internos de tribunais é de natureza relativa, a afastar a pretensão por eventual anulação do julgamento. Precedentes. 2. não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O julgamento atestou não ter ficado comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não pudessem ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da parte impetrante, a reforçar não haver qualquer direito à exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, que estivessem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei n. 14.151/2021. Óbice sumular n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do Su perior Tribunal de Justiça consigna que "a Lei n. 14.151/2021, editada durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19, a qual foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, buscou atender aos interesses das empregadas gestantes, determinando que ficassem em trabalho remoto, ainda que fossem realocadas a outras funções, sem prejuízo de sua remuneração. Em tal situação, não ocorreu a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas uma adaptação quanto à forma de execução das suas atividades. Por esse motivo, é de todo impertinente enquadrar a hipótese como licença-maternidade. Ademais, a concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio contraria frontalmente o disposto no art. 195, § 5º, da CF/88, em clara inobservância do equilíbrio financeiro e atual" (AgInt no REsp n. 2.150.300/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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