STJ AREsp 2643204
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUIS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do recurso em razão (i) da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula n. 284 do STF - e (ii) não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial - incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1038-1039). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1043-1048), que: .. demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, Decreto 53.831/64, Decreto 3.048/99, artigo 6º e §§ 2º do Decreto-Lei 4.657/42, bem como artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. .. .. procedeu à indicação dos dispositivos legais federais que entendeu violados, bem como realizou devidamente o cotejo analítico, indicando os paradigmas para demonstrar a similitude fática, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF, conforme a seguir demonstrará. .. .. pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea a, a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, Decreto 53.831/64, Decreto 3.048/99, artigo 6º e §§ 2º do Decreto-Lei 4.657/42, bem como artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se infere das Fls. (e-STJ Fl.1012/1023). .. Ademais, quanto aos demais pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284 do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, c, sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1059). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.