Decisão · STJ

STJ HC 1004763

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e periculosidade dos acusados, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. 3. A defesa alega a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP, e a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação aos predicados pessoais favoráveis dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modus operandi e pela extrema violência empregada no delito. 5. A decisão de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade dos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade dos acusados, conforme o art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos e a periculosidade dos acusados demandam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.417/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 211.665/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBINSON LEÔNCIO DA SILVA e RENAN LEÔNCIO DA SILVA contra decisão de fls. 471-475, que denegou o presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que os agravantes estão submetidos a constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, imposta unicamente pela gravidade abstrata do delito pelo qual foram os pacientes presos. Sustenta a carência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, tecendo ainda diversas considerações atinentes ao mérito da ação penal, como negativa de autoria do delito. Argumenta a suficiência de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP, mormente em se considerando os predicados pessoais favoráveis dos agravantes, bem como a suposta desproporcionalidade da medida extrema. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante fixação de outras medidas na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, sob alegação de constrangimento ilegal e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito e periculosidade dos acusados, ou se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. 3. A defesa alega a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP, e a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação aos predicados pessoais favoráveis dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade dos acusados, evidenciada pelo modus operandi e pela extrema violência empregada no delito. 5. A decisão de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade dos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade dos acusados, conforme o art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos e a periculosidade dos acusados demandam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.417/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 211.665/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →