STJ AR 6050
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória " .. é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016 não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte, não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento jurisdicional pela procedência da demanda. 4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal de débitos não tributários, buscar a satisfação desses. Portanto, não é cabível a alegação de que a presente demanda se amolda ao comando normativo preconizado no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, pois o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida. 4. A conclusão adotada no provimento judicial rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Revela-se incabível a ação rescisória, ajuizada com fulcro em expressa afronta a dispositivo legal (inciso V do art. 966 do CPC/2015) quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém no mesmo sentido do decisum rescindendo. 5. Não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não pode ser arguida por meio de ação rescisória, a tese segundo a qual a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem encaminhados ao erário. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu da respectiva ação rescisória (fls. 1542-1557). Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo HOTEL CABO BRANCO LTDA., com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, contra a FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, proferido no AgInt no REsp n. 1.380.666/PB, o qual foi relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves, tendo recebido a seguinte ementa (fl. 50): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal. 3. Recurso especial não provido. Alegou o Autor, na petição inicial (fls. 1-48) que, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC/2015, o acórdão rescindendo contém manifesta violação às seguintes normas jurídicas: o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64; bem como os arts. 12, §§ 1º, inciso II, e 7º, 14, 15, caput, e 16, caput e inciso I, da Lei nº 8.167/91. Isso porque permitiu que a União cobrasse para si montantes que são pertencentes ao Fundo de Incentivos ao Nordeste - FINOR, sendo certo que, em caso de cancelamento dos projetos financiados pelo citado fundo as respectivas verbas devem devolvidas ao FINOR e não recolhidas ao erário, isto é, ao contrário do consignado no aresto rescindendo, a Fazenda Pública não tem legitimidade para inscrever em dívida ativa e buscar para si, por intermédio de execução fiscal, o débito que, na verdade, pertence ao FINOR. Ponderou que é necessário, conforme o comando normativo contido no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, apreciar provas novas, cuja existência o Autor ignorava à época a interposição do REsp nº 1.380.666/PB. A esse propósito, esclarece que, somente após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mais precisamente em janeiro de 2017, teve acesso ao conteúdo do Parecer PFGN/CADF/nº 701/2015, no qual a própria União, por intermédio de seus advogados, corrobora a tese ora defendida, segundo a qual o FINOR e o FINAM são fundos de investimento privados e, por conseguinte, os respectivos recursos não podem ser destinados aos cofres públicos. Asseverou que a SUDENE e, posteriormente, a União extrapolaram de suas esferas " .. de atuação para cobrar valores que sequer são públicos. Um absurdo contrassenso de uma instituição que se espera o máximo de seriedade e atuação moral por imposição constitucional" (fl. 12). Asseriu que também constitui prova nova o parecer da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União da PFGN nº 1508/2016, o qual, igualmente, corrobora a tese de que não se coaduna com o bom direito a inscrição do débito do Autor para com o FINOR na dívida ativa da União. Aduz que o citado fundo, tal qual o PIS/PASEP, é eminentemente privado e, assim, as respectivas cotas pertencem a particulares que lá investiram ou foram adquiridas em transações na Bolsa de Valores. Pontuou, ainda, que, de acordo com a norma insculpida no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, é inarredável o reconhecimento de evidente erro de fato no acórdão rescindendo. A esse propósito, afirma que: a) os recursos oriundos do FINOR são pertencentes ao setor privado e, não tendo havido expressa cessão à União dos créditos por ela perseguidos, não é possível a inscrição do respectivo débito na divida ativa. b) o FINOR é um condomínio privado de recursos divididos em cotas ideias pertencentes a empresas privadas. Daí a evidência do erro de fato contido no aresto rescindendo, pois admitiu como premissa que o crédito inscrito na dívida ativa pertence à Fazenda Nacional sem considerar, contudo, que a titularidade desses é eminentemente privada. c) após a extinção da SUDENE, por meio da MP nº 2.146-1/2001, a União foi sub-rogada nos direitos e obrigações daquela, com a atribuição extraordinária com o fito de promover apenas a cobrança dos créditos relativos aos cancelamentos de projetos do FINOR. Todavia, não lhe foi permitido, ante a inexistência de cessão desses créditos àquele ente federado, considerá-los como receita orçamentária. Segundo alega, o mencionado fundo jamais perdeu a titularidade sobre os respectivos montantes e, nessa linha de raciocínio, caberia à União, no máximo, cobrar os créditos, para, em seguida, repassá-los ao Fundo de Incentivos ao Nordeste e seus cotistas, mas não promover a inscrição dos citados créditos em dívida ativa. d) no acórdão rescindendo, o relator lançou mão de precedentes relativos à inscrição em dívida ativa de cédulas de crédito rural. De fato, nesse caso, a União, por força da MP nº 2.196-3/2001, é cessionária desses valores. Porém, as debêntures ou ações do FINOR são de natureza e sistemática diversa, sendo certo que os débitos decorrentes de cancelamentos de projetos daquele fundo não têm como titular a União e não existe na legislação pátria qualquer Diploma Legal que tenha determinado o repasse dos valores relativos ao FINOR para a União (por meio de cessão de créditos ou substituição subjetiva). e) a sub-rogação da União quanto aos direitos e deveres da SUDENE, a partir da extinção dessa, se limitam " .. ao gerenciamento de funcionários, de contratações e das atividades administrativas pertinentes a Autarquia extinta, que em nada se relaciona com a composição do FINOR, sendo este, conforme exaustivamente detalhado, formado por cotistas/investidores/optantes particulares" (fl. 20). Além disso, todas as operações financeiras do FINOR estavam a cargo do Banco do Nordeste do Brasil (Banco Operador) e, à SUDENE, competia tão somente as questões técnicas relativas à aprovação e fiscalização dos projetos. f) os créditos do FINOR são caracterizados como "entradas compensatórias" ou "ingressos extraorçamentários" e, por via de consequência, não podem ser considerados como parte do orçamento público. Nesse panorama, não são sopesados quando da fixação de despesas e não podem ser objeto de inscrição em dívida ativa. g) .. os créditos referentes a cancelamentos de projetos que receberam incentivo do FINOR não são de titularidade da União, autora da Execução Fiscal em tela, mas sim do FINOR e indiretamente, dos seus cotistas/investidores. Em eventual recebimento da União de qualquer valor decorrente de cobrança judicial de projetos cancelados, este ingresso de recursos seriam meros movimentos de caixa da União, os quais devem, necessariamente, ser destinados aos verdadeiros credores, qual seja, os particulares que investiram no Fundo" (fl. 26). h) é imprescindível novo julgamento do acórdão recorrido, porquanto a execução fiscal, a despeito de ser nula conforme a argumentação antes delineada, está em curso e pode causar ao Autor danos vultosos e irreparáveis. Ademais, a manutenção do citado julgado implica permitir apropriação indébita, por parte da União, dos recursos pertencentes ao FINOR. i) à míngua de expressa previsão legal, a União não pode inscrever em dívida ativa os créditos pertencentes ao FINOR. j) quando do acatamento da opção exercida pelo contribuinte para investir no FINOR, acontece renúncia fiscal por parte da União, ou seja, o citado ente federado renuncia a uma parcela do imposto devido em favor do optante, que continua sob o domínio deste. Assim, também sob esse fundamento, está comprovado que se trata de recurso privado. Não existe, na legislação de regência, qualquer dispositivo que autorize o retorno dos valores objeto da renúncia para o erário, por meio de execução fiscal. k) o relator do acórdão rescindendo, ignorando a sistemática própria do FINOR e natureza da participação da União nesse fundo, permitiu a inscrição em dívida ativa e a cobrança de créditos que possuem natureza privada, pois " .. os valores recuperados após o cancelamento de projetos por desvio de finalidade devem retroalimentar o FINOR ou o FINAM, cujos titulares são as pessoas jurídicas que optaram pela dedução do seu imposto de renda, recebendo, em troca, Certificados de Investimento, ou cotas escriturais do respectivo Fundo" (fl. 41). l) o art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os fundos resultantes de isenções fiscais, tais como o FINOR e o FINAM, integram patrimônio privado. m) a União não tem legitimidade ativa ad causam para executar os créditos objeto desta ação rescisória, porquanto a cobrança judicial daqueles deve ser levada a termo pela respectiva agência de desenvolvimento regional. Isso porque, embora o art. 21 da MP nº 2.165-5 tenha comando normativo no sentido de que a União assumiu as atribuições da SUDENE, posteriormente, o citado dispositivo legal foi revogado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 125/2007. Portanto, os atos praticados pela União após a edição da citada lei complementar são nulos. n) .. a SUDENE só está legitimada para cobrar os recursos referentes a projetos cancelados por desvio de aplicação, e, no caso em tela, a CDA retrata dívida oriunda de projeto cancelado por paralisação" (fl. 44). Portanto, no caso dos autos, dado que os débitos se referem a paralização de projetos, a União e a SUDENE não têm legitimidade ativa para cobrar a dívida do Autor com o FINOR. Pleiteou, ainda, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela. Para tanto, alega que a presença do fumus boni iuris seria certo em razão dos argumentos expendidos na petição inicial. Além disso, o periculum in mora, estaria claro, na medida em que houve determinação de prosseguimento da execução, já tendo sido determinada reavaliação do bem penhorado. A Presidência do Superior de Justiça, deferiu parcialmente o pleito pela assistência judiciária gratuita, apenas no tocante ao depósito prévio para ajuizamento da ação rescisória (fl. 1349). Em 12/6/2017, os autos foram distribuído ao Ministro Francisco Falcão (fl. 1352), o qual, por meio da decisão de fls. 1357-1360, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Foi expedido mandado de citação à Fazenda Nacional em 22/6/2017 (fl. 1362). Foi apresentada contestação (fls. 1367-1396). O Ministério Público Federal apontou a ausência de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da ação rescisória (fls. 1398-1399). O Autor regularizou a representação processual (fls. 1407-1413 e 1414-1420). O Ministério Público Federal apontou que, em havendo requerimento para produção de provas, as partes deveriam ser intimadas para especificar os elementos probantes que entenderem pertinentes e a apresentar razões finais, nos termos dos arts. 972 e 973 do CPC/2015 e dos arts. 235 e 237 do RISTJ (fl. 1426). As partes foram intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir (1428). A União (Fazenda Nacional), por meio da petição de fl. 1433, informou que não pretende produzir provas, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito. O Autor, na petição de fls. 1435-1438, requereu expedição de ofício à Receita Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Nordeste do Brasil, bem como ao Ministério da Integração Nacional, a fim de que sejam respondidos os questionamentos explicitados na citada peça processual. O Min. Francisco Falcão averbou suspeição para conhecer e julgar o presente feito (fl. 1447). Os autos foram redistribuídos ao Min. Herman Benjamin (fl. 1451). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento da ação rescisória (fls. 1456-1462). O Autor, em 12/3/2019, apresentou pedido pela concessão de Tutela de Urgência (fls. 1465-1477). O Min. Herman Benjamin indeferiu a tutela de urgência (fls. 1479-1484). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (fls. 1489-1516). Não foi apresentada impugnação quanto ao citado recurso (fl. 1520). Em 13/11/2019, o AgInt na TutPrv foi retirado da pauta virtual da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1524). Em 27/11/2019, o AgInt na TutPrv foi retirado da pauta virtual da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1527). O Min. Herman Benjamin averbou suspeição superveniente para conhecer e julgar o presente feito (fl. 1532). Em 13/2/2020, os autos foram redistribuídos à Min. Assusete Magalhães (fl. 1536). Em 15/3/2024, os autos foram atribuídos à minha relatoria em razão da aposentadoria da Min. Assusete Magalhães (fl. 1541). Por meio da decisão de fls. 1542-1557, a ação rescisória não foi conhecida. Os embargos de declaração opostos (fls. 1561-1576) foram rejeitados (fls. 1588-1591). No presente agravo interno (fls. 1595-1616), além de reiterar os argumentos veiculados na petição inicial, o Agravante aduz que (fl. 1598): .. a decisão agravada se encontra em descompasso com a legislação pátria, pois patente é a existência de prova nova no presente caso, corroborando com a tese da impossibilidade de inscrição em dívida ativa de débitos oriundos do FINOR, bem como do erro de fato, evidenciando a ilegitimidade ativa da União para cobrança dos referidos créditos e a impossibilidade de inscrição de tais créditos em dívida ativa, e, por fim, a violação à norma jurídica, uma vez que o entendimento jurisprudencial suscitado se funda, justa e exclusivamente, no próprio acórdão rescindendo. Aponta que " .. a Dívida Ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, o que evidentemente não é o caso dos autos. O crédito inscrito em dívida ativa pela União Federal é a favor do FINOR, fundo de investimento que não faz parte do orçamento da União" (fls. 1600-1601). Portanto " .. inevitável a conclusão de que aqui se trata de recursos extra orçamentários, consoante já asseverado no Parecer PGFN/CAF 701/2015 (da própria PGFN) abaixo transcrito, pois assim os são os recursos que não fazem parte do orçamento público de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas" (fl. 1601). Esclarece que não se confundem os conceitos de Fazenda Nacional e Fazenda Pública e, no acórdão rescindendo, "não se discutiu, de maneira aprofundada, no acórdão rescindendo quem deveria cobrar, se a Fazenda Nacional ou a SUDENE. Ficou definido, tão somente, que a Fazenda Pública teria legitimidade para cobrar o débito. Por meio desta ação rescisória, se busca demonstrar que a Fazenda Nacional não tem legitimidade para tal cobrança, que seria da Sudene, segundo a lei de regência do fundo" (fl. 1607). Pondera que não é possível entender que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve em sentido contrário ao sustentado na petição inicial, tendo em vista que os precedentes citados na decisão ora agravada estão fundados justamente nas conclusões plasmadas no acórdão rescindendo. Afirma que " .. a matéria referente à ilegitimidade da União para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR, em razão da natureza privada dos créditos é, sim, passível de conhecimento, por se relacionar diretamente com a conclusão trazida no acórdão rescindendo .. " (fl. 1613). Foi apresentada impugnação (fls. 1622-1626). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVAS NOVAS. PARECERES. DOCUMENTOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o documento novo apto a instruir ação rescisória " .. é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional." (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014). 3. In casu, os pareceres PFGN/CADF/nº 701/2015 e PFGN nº 1508/2016 não podem ser considerados, nos estreitos termos da legislação de regência, como "prova nova" hábil a justificar o ajuizamento de ação rescisória, porquanto materializam apenas uma interpretação, entre várias possíveis, do direito aplicável à espécie e, por conseguinte, não têm o condão de, por si sós, garantirem pronunciamento jurisdicional pela procedência da demanda. 4. No acórdão rescindendo foi expressamente consignado ser possível e legítimo à União, como sucessora da SUDENE, inscrever em dívida ativa os créditos oriundos do FINOR e, por meio da execução fiscal de débitos não tributários, buscar a satisfação desses. Portanto, não é cabível a alegação de que a presente demanda se amolda ao comando normativo preconizado no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, pois o ajuizamento da ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida. 4. A conclusão adotada no provimento judicial rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR. Revela-se incabível a ação rescisória, ajuizada com fulcro em expressa afronta a dispositivo legal (inciso V do art. 966 do CPC/2015) quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mantém no mesmo sentido do decisum rescindendo. 5. Não foi examinada no acórdão rescindendo e, por conseguinte, não pode ser arguida por meio de ação rescisória, a tese segundo a qual a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para cobrar, por meio de execução fiscal, os débitos inscritos em dívida ativa e oriundos do FINOR porque tais recursos têm natureza privada e, dado esse contexto, deveriam retornar ao citado fundo e não serem encaminhados ao erário. 6. Agravo interno desprovido.