STJ REsp 1498196
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ BERNARDO HOMRICH MOSTARDEIRO contra decisão assim ementada (fl. 555): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não enfrentou especificidades do caso concreto. Nesse sentido, aduz que "a não incidência do imposto de renda, no caso concreto, DECORRE ESPECIALMENTE DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DECLARADO EM DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO que reconheceu ao Agravante o direito às subscrições das ações complementares da CRT como indenizatório" (fl. 592). Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ entende que "o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral que, de acordo com a superada posição acima referida, seria sempre tributada" (fl. 596). Nessa toada, ressalta que "a coisa julgada que especifica a natureza indenizatória da condenação naquela demanda cível deve ser respeitada conforme prevê o artigo 110 do Código Tributário Nacional, sendo vedada a livre interpretação para apenas fazer incidir o Imposto de Renda" (fl. 597). Reitera a alegação de ofensa aos arts. 75, da Lei 8.383/1991 e 43 do CTN, além do art. 2º, II da Lei 11.033/2004 e art. 535, II, do CPC porque "os dividendos tratados no presente caso são aqueles distribuídos após a apuração do lucro pela companhia da qual os acionistas participam, tendo ela cumprido com todas as obrigações tributárias" (fl. 598). Em síntese, pugna pelo reconhecimento de que (fl. 604): a) Que o entendimento sedimentado no julgamento do Tema 962/STF aplicado ao presente caso, os juros computados não podem integrar a base de incidência do Imposto de Renda; b) Que a existência da coisa julgada decorrente da ação nº ** especificando a natureza indenizatória da condenação, devendo ser respeitado o efeito declaratório e constitutivo do direito da Agravante naquela demanda, conforme prevê o artigo 110 do Código Tributário Nacional, sendo vedada a livre interpretação para apenas fazer incidir o Imposto de Renda. c) Que não incide Imposto de Renda sobre qualquer forma de indenização, portanto, os dividendos citados pelo acórdão do Tribunal recorrido também estão fora da submissão da norma tributária do artigo 43 do Código Tributário Nacional. d) Que, na hipótese de se entender devida alguma tributação, faz-se impositiva a separação dos valores tributáveis para, daí, então, fazer incidir o Imposto de Renda caso exista lucro líquido auferido, sob pena de violar o artigo 2º, inciso II da Lei 11.033/2004. e) Que a falta de enfrentamento do vício indicado em sede de embargos de declaração influencia diretamente na conclusão da controvérsia, impondo-se a reforma da decisão Agravada, viabilizando-se a correta aplicação do direito à hipótese fática, com expressa manifestação acerca do ponto proposto, sob pena de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal/88. Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 612. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do STJ entende devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na subscrição de ações, pois tais valores representam acréscimo patrimonial, ainda que saldados a destempo, circunstância que não lhe retira a natureza de ganho de capital. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.