STJ REsp 2184459
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução ministerial, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa, mesmo se tratando de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal. 2. O Juízo de primeiro grau havia extinguido o processo de execução da multa, argumentando a ausência de interesse processual devido ao custo do processo superar o valor a ser cobrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. 5. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP; tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal. 6. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos. 7. A alegação de hipossuficiência econômica do apenado não foi prequestionada no Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado; 2. A alegação de hipossuficiência econômica deve ser prequestionada para ser analisada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 publicado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO PEREIRA DE AQUINO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução ministerial, assim ementado: "Agravo em execução. Decisão que extinguiu a execução da pena de multa de valor inferior a 1.200 UFESPs em razão do baixo valor executado. Descabimento. Possibilidade de posterior extinção se comprovada situação de hipossuficiência econômica do agravado. Agravo provido." (e-STJ, fl. 104). Neste recurso, o recorrente aponta violação ao art. 51 do Código Penal. Sustenta que, "existindo a pena de multa, pelo teor do artigo 51 do Código Penal, esta pode ser exigida como dívida ativa da Fazenda Pública, na forma de dívida de valor, unicamente, e não mais como coerção penal" (e-STJ, fl. 122). Assevera, ademais, é pobre e, por isso, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento da pena de multa imposta a ele. Destaca, nessa conjuntura, que, além de ser assistido pela Defensoria Pública, "o Parquet não trouxe nenhum elemento acerca da condição financeira do acusado, apenas ajuizou a execução" (e-STJ, fl. 118). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi admitido na origem. Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução ministerial, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa, mesmo se tratando de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal. 2. O Juízo de primeiro grau havia extinguido o processo de execução da multa, argumentando a ausência de interesse processual devido ao custo do processo superar o valor a ser cobrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. 5. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP; tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal. 6. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos. 7. A alegação de hipossuficiência econômica do apenado não foi prequestionada no Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado; 2. A alegação de hipossuficiência econômica deve ser prequestionada para ser analisada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 publicado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.