Decisão · STJ

STJ REsp 2185974

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUAN MIGUEL PEREZ MASFARROLL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 395): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96. TEMA REPETITIVO 615 DO STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega inaplicabilidade do Tema n. 615/STJ ao caso e que pretende demonstrar as seguintes teses para a reforma do recurso (e-STJ, fl. 411): a) O Tema 615, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia universitária para estabelecer critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, somente é aplicável quando a universidade brasileira estiver no pólo passivo de ação que exija revalidação automática de diploma. No caso dos autos, no pólo passivo da ação se encontra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ e não se discute revalidação automática de diploma, mas sim, inexistência de obrigação legal de revalidação de diplomas estrangeiros no período anterior a 20/12/1996, quando foi editada a Lei nº 9.394; b) o art. 51, da Lei nº 5.540/1968 1 foi revogado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 938/1995 (convertido no art. 5º, da Lei nº 9.131/1995). Repisa que "a atribuição de fixar "as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros", prevista no art. 51, da Lei nº 5.540/196 8 foi revogada expressamente pelo art. 5º, da Lei nº 9.131/1995" (e-STJ, fl. 412) e que a tese do Tema n. 615/STJ pode ser utilizada, somente, "em processos nos quais seja demandada universidade pública e que o objeto da ação seja a revalidação automática de diploma com base na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe" (e-STJ, fl. 418). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 428-464 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO 615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp n. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação. 2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto deliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996. 3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996. 4. Agravo interno desprovido.
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