Decisão · STJ

STJ REsp 1650141

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-01-30publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n. 435 do STJ. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALGIRDAS ANTONIO BALSEVICIUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0003359-16.2012.4.03.0000/SP. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) no qual postulou a cobrança de dívida ativa referente ao não pagamento de medida antidumping, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para manter o sócio Algirdas Antonio Balsevicius no polo passivo da execução, indeferindo a exceção de pré-executividade (fl. 310). A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 313-314): TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DÉBITO EXEQÜENDO - ELEMENTOS INDICATIVOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA FIRMA EXPORTADORA, ALÉM DE SER CASO DE INFRAÇÃO DA LEI QUE ORDENAVA O PAGAMENTO DO DIREITO ANTIDUMPING PREVISTO NA LEI Nº 9.019/95 - RECURSO IMPROVIDO. 1. Há elementos indicativos da extinção irregular da empresa executada. Esse fato invoca a Súmula nº 435 do STJ e não pode ser desprezado neste momento. 2. O caso versa sobre autos de infração lavrados à conta do não pagamento do direito antidumping (Lei nº 9.019/95) que corresponde a valores de natureza não tributária a teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4 320/64e dos arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.019/95 (esta, regulamentada pelo Decreto nº 1.602/1995). A aplicação de direito antidumping visa proteger o mercado doméstico contra danos causadospor práticas comerciais envolvendo produtos alienígenas em detrimento de similar nacional. A aplicação do direito antidumping tenta proteger a economia nacional de dano provocado pela importação a preços de dumping (prática comercial desleal caracterizada pela venda de produtos abaixo de seu valor normal). 3. O direito antidumping tratado na Lei nº 9.019/95 envolve obrigação ex lege de pagar, podendo a Secretaria da Receita Federal exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração (parágrafo 2º do art. 8º). Salta aos olhos que - não tendo natureza tributária e sendo cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados - os valores antidumping (e os compensatórios) representam uma obrigação legal imposta ao importador brasileiro. Na verdade representam receitas públicas diversas das tributárias, como expressamente afirma a lei, e destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior (art. 10, parágrafo único). 4. Inadimplida a verba, caracteriza-se infração legal perpetrada pelo importador, transformada em dívida ativa da União que deve ser cobrada segundo os rigores da Lei nº 6.830/80 (art. 1º, c.c. art. 2º e seu parágrafo 1º). 5. "À dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial" (art. 4º, parágrafo 2º, Lei nº 6.830/80). Bem por isso, agrega-se ao art. 4º da Lei nº 6.830/80 o art. 135 do CTN, de modo a que deve ser chamado ao pólo passivo o sócio gerente como corresponsável no caso de infração da lei que ordenava o pagamento do direito antidumping previsto na Lei nº 9.019/95. 6. Destarte, não há como expurgar a pessoa do agravante do pólo passivo da execução sub examine, ao menos em sede de exceção de pré-executividade. Aliás, as razões pelas quais a empresa executada não pagou o direito antidumping não podem ser perscrutadas no cenário singelo da exceção. 7. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 328). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta afronta aos arts. 135, inciso III, do CTN e 543-C do CPC, declinando, dentre outros, os seguintes argumentos (fls. 336-340): .. a regra geral para responsabilização de sócios de pessoas jurídicas por débitos desta encontra-se no artigo 135, III, do CTN, o qual exige, para tal responsabilização, a comprovação inconteste de que os sécios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. No caso presente, a União Federal não demonstrou a existência de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nem, tampouco, a dissolução irregular da sociedade, que foi citada e teve aplicações financeiras bloqueada, .. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, determinando a exclusão do recorrente do polo passivo da execução fiscal (fl. 341). Foram interpostas contrarrazões pela União Federal (fls. 360-367). O Recurso Especial foi admitido (fls. 369-370). O STJ determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação/retratação em razão da tese firmada no Tema Repetitivo n. 981 (fls. 381-387). Em sede de juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu não ser o caso de aplicação do Tema n. 981, mantendo a decisão original e determinando a devolução dos autos ao STJ (fls. 403-404). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de acórdão que afastou a tese recursal de que não poderia ser o recorrente corresponsabilizado pelos débitos cobrados com base em três fundamentos: (a) ausência de pagamento do direito antidumping, previsto na Lei n. 9.019/95, configura infração à lei, atraindo a incidência do art. 135 do CTN; (b) inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência da cobrança; e c) indícios de dissolução irregular da empresa exportadora, atraindo a responsabilidade do sócio, conforme a Súmula n. 435 do STJ. 2. A parte recorrente não impugnou o fundamento acerca da inviabilidade de utilização da exceção de pré-executividade para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos. 6. Recurso especial não conhecido.
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