STJ REsp 2182741
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se considera suprido o vício de representação processual quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento da cadeia incompleta. 2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi intimada para regularizar o vício na representação processual, mas deixou de proceder à sua adequada correção. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 4. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual rejeitou os embargos declaratórios, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ (fls. 1396-1400). Alega a parte agravante que (fls. 1409-1411): Isto porque, o Co"digo de Processo Civil consagra a primazia do julgamento em detrimento da extinça o do feito por ause ncia de pressupostos processuais, em que a decisa o de me"rito e" priorizada, destacando a previsa o do art. 76 do CPC/15, que preve a fixaça o de prazo razoa"vel para saneamento do vi"cio que, neste momento, se corrige atrave"s do instrumento anexo. No caso, o vi"cio esta" sendo sanado rapidamente e dentro de prazo razoa"vel, atento, portanto, a" legislaça o supracitada, em nada prejudicando a tramitaça o do processo, ponderando que a advogada substabelecida consta no instrumento de substabelecimento do mesmo escrito"rio que patrocina a aça o desde o ini"cio, em ordem regular de representaça o. Logo, trata-se, in casu, de mera formalidade plenamente sana"vel e sanada , cujo impacto na o deveria tampouco poderia se sobrepor ao direito legitimamente vindicado diante desta Egre"gia Corte, em atença o, tambe"m, aos princi"pios da proporcionalidade e razoabilidade. .. O recorrente realizou o pedido de gratuidade de justiça e cuidou de trazer aos autos os documentos que comprovam sua situaça o de hipossuficie ncia, eminente fale ncia do Sindicato e que, portanto, demonstram a necessidade do recorrente litigar sob o pa"lio da justiça gratuita. Demonstrou cuidadosa e detalhadamente que a presente demanda e" relativa a sindicalizados de uma categoria ABSOLUTAMENTE carente de recursos, aufere um dos menores sala"rios do Distrito Federal, ha" anos na o e" beneficiada por melhorias de carreiras e sala"rios dentro do Distrito Federal e por o"bvio, tal contexto afeta diretamente o funcionamento do Sindicato representante da categoria. No entanto, mesmo diante de todas as demonstraço es, a decisa o entendeu serem insuficientes as documentaço es acostadas e indeferiu a gratuidade de justiça. Contudo, na o merece prosperar a decisa o, tornando-se imprescindi"vel que se exerça o jui"zo de retrataça o para deferir e conhecer a concessa o do benefi"cio da gratuidade de justiça a parte recorrente. Impugnação às fls. 1421-1427. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se considera suprido o vício de representação processual quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou substabelecimento da cadeia incompleta. 2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi intimada para regularizar o vício na representação processual, mas deixou de proceder à sua adequada correção. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 4. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 5. Agravo interno desprovido.