STJ CC 203926
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência. 3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do conflito de competência por ele ajuizado. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que o conflito de competência seja conhecido e julgado procedente, a fim de se fixar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 136-142). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência. 3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido.