Decisão · STJ

STJ AREsp 2730516

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO E A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SEROPEDICA contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 116-118). Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo ora Agravante contra o ora Agravado. O feito foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 5-6). Em decisão monocrática, o Desembargador Relator não conheceu da apelação fazendária, por julgá-la intempestiva (fls. 25-29). O referido decisum foi mantido pelo Colegiado no julgamento do agravo interno (fls. 62-66). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou violação dos arts. 25, caput, e parágrafo único, e 27, parágrafo único, ambos da Lei n. 6.830/1980, 183, § 1.º, 242, § 3.º, 269, § 3.º, 1.003, caput e § 5.º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a "intimação, que embasou a conclusão do Juízo a quo quanto a intempestividade do recurso de apelação, é nula, pois a intimação foi dirigida para Prefeitura, mera sede da administração pública, portanto, despida de personalidade jurídica" (fl. 82). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 88-92), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 97-106). Em decisão de fls. 116-118, a Presidência deste Sodalício conheceu do Agravo para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, a Recorrente argumenta que (fls. 123-127; sem grifos no original): O Ilustre Ministro Relator não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos esposados na decisão que não conheceu do apelo nobre, in verbis: .. Com a devida vênia, ao cotejar o conteúdo da decisão que inadmitiu o recurso especial, notar-se-á que os argumentos suscitados naquela decisão são diversos daqueles apontados na respeitável decisão agravada: .. O Juízo de origem inadmitiu o apelo especial ao argumento de que o recorrente pretendia, pela via transversa, a revisão da matéria de fato, razão pela qual aplicou, ao caso em tela, o enunciado da Súmula 7 do STJ. Todavia, além de argumentar que não seria a hipótese de aplicabilidade do Enunciado da Súmula 7 do STJ, o agravante demonstrou, efetiva, concreta e pormenorizadamente, as ofensas aos dispositivos legais que regulam os atos de comunicação processual da Fazenda Pública. Nota-se, portanto, que o agravante impugnou especificamente os fundamentos que redundaram na inadmissão do recurso especial - in verbis: .. Assim sendo, induvidoso que os fundamentos esposados na decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados especificamente nas razões do agravo. Com a devida vênia, a avaliação da violação dos dispositivos legais que regulam a intimação da Fazenda Pública não depende do reexame de fatos e provas. Nessa senda, a reforma da respeitável decisão é medida que se impõe. Postula o provimento do agravo interno "para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso em especial, a fim de que seja viabilizado o seu processamento e julgamento pelo Órgão Colegiado da Corte" (fl. 128). Certificada a não abertura de vista à Parte Agravada, por não possuir representação nos autos (fl. 130 ) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 132), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO E A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →