Decisão · STJ

STJ AREsp 2691524

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento na parte conhecida manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) QUALIFICADORA DA ESCALADA COMPROVADA. (4) CRIME TENTADO. (5) DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (6) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. (7) REGIME FECHADO. (8) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU "SURSIS". (9) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e tentado, sobretudo pelas declarações da representante da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão do réu. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF (ARE 1.347.944/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021- DJe 07/10/2021 e ARE 873.944/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ (EDcl no AgRg no HC 697.873 /SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma - j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp 420.467/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j.02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. 01/03/2023em DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 27/04/2021 DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 05/09/2006 DJU de 16/02/2007; HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. 26/03/1996 DJU de 18/10/1996 e HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. em 14/06/1998 DJU de 14/08/1998 ) e do STJ (AgRg no AREsp 1.917.106/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/03/2023 DJe de 17/03/2023; AgRg no HC 776.703/SP Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 782.347/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 22/11/2022 DJe de 28/11/2022; AgRg no HC 765.898/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 03/11/2022 ; AgRg no HC 740.458/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 02/08/2022 DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp 1.858.776/PR Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 26/04/2022 DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.832/PR Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 29/03/2022 DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC 695.249/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 26/10/2021 DJe de 03/11/2021). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG Pleno Voto Min. Cezar Peluso j. 28.08.12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG Pleno Voto Min. Luiz Fux j. 28.08.12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 838/842). 5. Qualificadora da escalada devidamente comprovada. A qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal, está plenamente comprovada, ela que restou demonstrada e suprida na forma exigida pelo art. 167, do CPP, pelas palavras da representante da escola vítima, colhida em Juízo. Nesse sentido, à luz do vigente sistema constitucional, consagrador do princípio do livre convencimento motivado do Juiz, descabe definir qualquer hierarquia entre as provas no processo penal. O Magistrado pode (e deve) considerar todos os elementos probatórios coligidos, sendo-lhe vedado apenas considerar, em desfavor do réu, as provas ilícitas, conforme estabeleceu a "Lex Legum" pátria. Quando, por diversos elementos probatórios, for plenamente possível ao Juiz chegar ao fundamentado juízo de certeza (necessário à prolação do édito condenatório), limitações de caráter estritamente formalístico violam o princípio da verdade processual. O exame de corpo de delito pode ser suprido por outras provas se a análise da natureza dos vestígios não depender de qualquer conhecimento técnico especializado. Se ao Juiz é possível até mesmo discordar da conclusão pericial (fazendo- o fundamentadamente), torna-se irracional e injustificado fechar os olhos à realidade inconteste do caso trazido a julgamento, tão- somente porque ausente o laudo técnico pericial capaz de atestar o rompimento da porta da cozinha, cujo conteúdo pode ser extraído a partir de outras provas. Assim, por razões de direito e de fato, é possível reconhecer a desnecessidade do exame pericial e, por conseguinte, a qualificadora relativa à escalada. Inteligência da doutrina de João Mendes Jr., Fernando da Costa Tourinho Filho, José Frederico Marques e Magalhães Noronha. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 2.002.325/MS Rel. Min. Joel Ilan Parciornik Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/02/2023; AgRg no HC 669.596/PR Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe 22/02/2023; AgRg no REsp 1.986.664/MS Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 07/06/2022 DJe de 13/06/2022; AgRg no HC 681.038/SC Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 28/09/2021 DJe 04/10/2021 e AgRg no HC 677.529/SC Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. 05/10/2021 DJe 08/10/2021). 6. Furto tentado, porque o réu não logrou a tão almejada posse da "res" (art. 14, II, do Código Penal). 7. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão dos maus antecedentes criminais. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64, I, do Código Penal, serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59, "caput", do Código Penal, exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF (RHC 219.987/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 03/03/2023; HC 211.324/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/12/2022 DJe de 09/01/2023; RHC 214.594/MS Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/06/2022 DJe de 27/06/2022 e RE 1.250.439/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 19/10/2021 DJe de 17/12/2021). 8. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61, I, do Código Penal pela Carta Magna. A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do Código Penal) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 453.000-RG/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno j. em DJe de03/10/2013).04/04/2013 9. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59, "caput", do Código Penal, usam-se processos- crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (HC 215.998 AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 Dje de 03/03/2023; HC 202.516 AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - Dje de 30/08/2021; RHC 92.611/RJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - 2ª T. DJE 02.05.2013; RHC 115.994 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC 110.727/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - 1ª T. - DJE 10.05.2012 e HC 94.846/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª T. - DJE 24.10.2008). 10. Regime fechado. O regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, haja vista recair sobre o réu circunstância judicial desabonadora (maus antecedentes), aferida na primeira etapa do cálculo da pena, além de ser ele reincidente, o que enseja a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33, §3º, combinado com o art. 59, "caput", ambos do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC 220.290/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022- Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp 2.010.261/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44, II, III e §3º, do Código Penal. Tampouco o "sursis", segundo previsão do art. 77, I e II, do mesmo Código. 12. Recurso Ministerial provido, para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, II, combinado com o art. 14, II, e art. 61, I, todos do Código Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →