Decisão · STJ

STJ REsp 2206834

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido. 2. Devem ser considerados como documentos comuns às partes, justificando sua exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na aludida aquisição. 3. De forma diversa, aqueles documentos referentes a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos. 4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou o presente inconformismo. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores. RELATÓRIO THIAGO CAM ARGO RAMOS e LEANDRO CAMARGO RAMOS (THIAGO e LEANDRO) ajuizaram ação de produção antecipada de provas em face de BANCO ITAÚ BBA e UBIRATAN DOS SANTOS MACHADO (ITAÚ e UBIRATAN) sustentando que, após investigação privada contratada, começaram a desconfiar que estes últimos agiram em conflito de interesses e lhe causaram prejuízos financeiros quando do processo de venda da empresa KABUM ao grupo Magazine Luíza. Em primeira instância, foi determinado que o ITAÚ apresente cópias de todos os documentos referentes a operações contratadas com Magazine Luiza S/A, informe o valor das comissões pagas pelo Magazine Luiza ao réu e exiba as comunicações eletrônicas ou físicas que trocou com o Magazine Luiza e com outros proponentes, relativas à venda da Kabum (e-STJ, fl. 4.635). Contra essa decisão, o ITAÚ e UBIRATAN manejaram agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal bandeirante para indeferir a petição inicial e extinguir a ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III c.c. 485, I e VI, ambos do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelos arts. 381 e 382, também do CPC. O v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ficou assim ementado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de provas. Decisão que deferiu em parte a exibição de documentos. Irresignação dos réus. Julgamento conjunto com o recurso de apelação interposto em ação homônima, e com o agravo de instrumento interposto pelos autores contra a r. decisão que indeferiu a colheita da prova oral. Contrato de prestação de serviços de assessoria financeira firmado com o banco Itaú BBA. Venda da empresa "Kabum". Negócio concretizado com o Magazine Luíza. Suposta transgressão ao mandato decorrente de conflito de interesses negociais. Pretensa exibição de documentos sigilosos/confidenciais que se constitui, na hipótese, como verdadeira devassa das comunicações, dados, movimentações financeiras e correspondências, não só dos réus (instituição financeira e um dos seus executivos) como também de terceiros. Impossibilidade. Via eleita que não se presta à investigação especulativa indiscriminada de informações e dados sigilosos, e da intimidade (pessoa física) e da privacidade dos réus e de quem sequer figura como parte na demanda originária, ainda que a pretexto de "justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Excepcionalidade inexistente, sob pena de chancela à chamada pescaria probatória ("fishing expedition" ou "document hunting"), vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Documentos, em todo caso, cujos conteúdos não são próprios ou comuns às partes. Art. 399, III, CPC. Colheita antecipada da prova oral. Ausentes mínimos indícios de que sua produção seja capaz de justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou do fundado receio de impossibilidade ou dificuldade da produção da prova no bojo da futura ação principal. Não preenchidos os requisitos elencados pelos arts. 381 e 382, ambos do CPC. Indeferimento da petição inicial originária. Patente litigiosidade no caso, que implica no arbitramento da verba honorária sucumbencial. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada para extinção do feito originário, sem resolução do mérito. Recurso provido (e-STJ, fls. 4.633/4.652). Inconformados THIAGO e LEANDRO manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação aos arts. 381, III, 382 e 399, III, todos do CPC, ao sustentarem que (1) os documentos cuja exibição pretendem são comuns às partes; (2) o mandatário não pode se recursar a apresentar ao mandante as correspondências trocadas com terceiros que dizem respeito ao seu negócio; (3) o direito à produção antecipada de provas é autônomo e por essa razão, é cabível o presente pleito; (4) fazem jus à produção da prova oral para terem maiores conhecimentos dos fatos necessários ao embasamento de eventual pedido principal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4.826/4.891). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NA VIA ELEITA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA PERTINENTE E ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMUNS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO. PROVA ORAL. MATÉRIA PRECLUSA, NESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO REFUTADO, PELOS RECORRENTES, NO MOMENTO OPORTUNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. A ação de produção antecipada de provas é autônoma e pode ser utilizada para a exibição de documentos. Doutrina e jurisprudência neste sentido. 2. Devem ser considerados como documentos comuns às partes, justificando sua exibição, aqueles relacionados com a venda da empresa dos autores e trocados entre o banco e terceiros que se diziam interessados na aludida aquisição. 3. De forma diversa, aqueles documentos referentes a contratos entre o BANCO e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos. 4. Se mostra preclusa a discussão sobre tema indeferido pela decisão de primeira instância e não impugnado tempestivamente pelos ora recorrentes quando este não é objeto do agravo de instrumento, interposto pela parte contrária, que originou o presente inconformismo. 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não comprovado nos moldes legais, uma vez que não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para deferir somente a exibição de documentos relacionados com a venda da empresa dos autores.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →