Decisão · STJ

STJ AREsp 2737100

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua correlação com os dados constantes na guia de recolhimento, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENIS CLÁUDIO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração e que não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 3352-3353). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1009688-04.2017.8.26.0606, assim ementado (fl. 2951): Improbidade administrativa Cerceamento de defesa Prova emprestada Julgamento da lide sem observância do devido processo legal Imputada ao Ministério Público a responsabilidade de não ter trazido provas suficientes Prova que prestaria suporte fático e probatório à lide Julgador que deixou de analisar o pedido do órgão ministerial Sentença anulada Retorno dos autos à origem Recurso provido. Alega a parte agravante que (fls. 3385-3387): Intimado a recolher as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o embargante apresentou a petição de fls. 3346-3348, contudo, o documento de fls. 3348 não foi considerado comprovante de pagamento apto a demonstrar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Sempre com o devido respeito, tem-se que a obrigação foi devidamente cumprida dentro do prazo fixado, conforme depreende do documento de 3362-3363: .. Respeitosamente, tem-se que o documento apresentado, em consonância com o que antes acostado (fls. 3348), evidencia que os valores foram devidamente pagos, dentro do prazo. Contudo, sempre com o devido respeito, entende-se que essa é uma discussão secundária, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa normatiza que o recolhimento de custas haverá de ser feito ao final do processo conforme se extrai de seu art. 23-B, § 1º: .. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento, e a considerar que trata-se de vício absolutamente sanável, não tendo, outrossim, qualquer prejuízo ao erário, entende-se, data maxima venia, que faz-se necessário o conhecimento do recurso, com a consequente reforma da r. decisão ora agravada. Ao final, requer "seja o agravo interno submetido ao órgão competente para julgamento, nos termos do Regimento Interno desse Colendo Superior Tribunal de Justiça para que, ao final, seja-lhe dado provimento, sendo, pois, provido o recurso especial" (fl. 3427). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 3436-3438). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno (fls. 3448-3451). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua correlação com os dados constantes na guia de recolhimento, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas. 3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Agravo interno desprovido.
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