Decisão · STJ

STJ REsp 2147714

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO RELATIVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 546/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema n. 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 2. Esta Corte Superior entende que " a inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.265.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR TUMELINI contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 92): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que "a decisão que afastou o direito à conversão de tempo comum em especial, proferida pelo STJ, em 24/08/2015, não revogou a tutela, tampouco determinou a devolução dos valores recebidos por força da tutela específica" (e-STJ, fl. 110), estando a matéria preclusa. Afirma que não há falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada, nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a respeito, não sendo, inclusive, caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ. Assevera, ainda, que o caso vertente enquadra-se na hipótese de exceção prevista no Tema n. 692/STJ (item 19 da ementa), não sendo o caso de devolução dos valores recebidos por força de tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema n. 546/STJ. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno para que seja negado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 127). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ. QUESTÃO RELATIVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 546/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema n. 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 2. Esta Corte Superior entende que " a inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.265.526/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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