Decisão · STJ

STJ REsp 2143316

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável. 2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário. 5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário. 7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança. 7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução. 8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULA CHRISTINA SANCHES GARBELINI (PAULA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), assim ementado: Agravo de instrumento. Inventário. Decisão agravada que, entre outras deliberações, determinou o recolhimento das custas processuais e do ITCMD, no prazo de quinze dias, com vistas a dar celeridade ao processo, bem como deferiu a habilitação da viúva do "de cujus" como herdeira, para concorrer com os descendentes do falecido. Insurgência. Parcial acolhimento. Justo motivo para dilatação do prazo para recolhimento das custas e do imposto, notadamente em virtude das intercorrências na tramitação do processo (reconhecimento de outra herdeira e insurgência quanto à inclusão da ex-companheira do falecido). Aplicação da Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, a implicar na possibilidade de recolhimento após a homologação do cálculo do tributo e sem incidência de acréscimos legais, por falta de homologação do cálculo do tributo. Precedentes jurisprudenciais desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Inclusão da ex-companheira como herdeira que se mostrou incorreta, diante da cláusula a respeito em escritura pública de união estável. Questão que foi remetida às vias próprias e, portanto, depende dessa análise, para ser desconsiderado o então voluntariamente estabelecido. Recurso provido (e-STJ, fls. 317). Os embargos de declaração opostos por PAULA foram rejeitados (e-STJ, fls. 380/386). O recurso especial interposto por PAULA foi parcialmente provido por esta eg. Corte Superior que reconheceu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e determinou que o Tribunal bandeirante sanasse os vícios apontados naqueles embargos de declaração (e-STJ, fls. 548-552). Atendendo determinação desta eg. Corte Superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo realizou novo julgamento dos embargos de declaração de PAULA, acolhendo-os, sem efeitos modificativos, nos termos do acórdão assim ementado: Embargos de declaração. Reanálise determinada pelo STJ quanto à alegação de que "(1) a condição da companheira de herdeira decorre da própria lei; (h) não é possível a renúncia ao direito de herança de pessoa viva". Julgado que enunciou pela necessidade de discussão, em ação própria, da validade das disposições livremente estipuladas, em sede de escritura de união estável, quanto à renúncia de direitos sucessórios decorrentes da união estável. Obrigação assumida de forma voluntária e que deve produzir efeitos, enquanto não desconstituída. Direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis. Igualmente assinalado que, desse modo, prematura se fazia qualquer discussão a respeito nesse momento e no procedimento de inventário. Embargos acolhidos, para a explicitação determinada, sem efeito modificativo (e-STJ, fl. 801). PAULA opôs novos embargos de declaração insistindo que persistiam as omissões no julgamento (e-STJ, fls. 804-807), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 808-815). Nas razões do presente recurso interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, PAULA alegou a violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, e 612, todos do CPC e 426, 1.784, 1.806, 1.829 e 1.845, todos do CC/02, além da divergência jurisprudencial, ao sustentar que (1) ao renovar o julgamento dos embargos de declaração por ordem do STJ, o Tribunal estadual deveria ter enfrentado as questões arguidas que não são de alta indagação, tratando-se de matéria de direito (violação dos arts. 426, 1.784, 1.804, 1.806, 1.829, 1.845 do CC/02 e 612 do CPC), persistindo na omissão e no vício de fundamentação; (2) a convicção do Colegiado local de que a cláusula de intenção de renúncia aos direitos de herança em escritura pública de união estável produz efeitos jurídicos, viola os dispositivos legais invocados na apelo nobre; (3) a renúncia à herança consiste num direito potestativo que somente pode ser exercitável após o óbito do titular dos bens, de modo que a questão do alcance da cláusula que consigna o desejo dos companheiros de renunciar, no futuro, ao direito de herança de um em relação ao outro, não ostenta questão de alta indagação, podendo ser dirimida pelo próprio Juízo do inventário, nos limites da competência que lhe acomete o art. 612 do CPC; (4) a habilitação da companheira sobrevivente como herdeira se mostra possível e, até impositiva, uma vez que depende de simples análise jurídica dos pressupostos desse condição, atendidos pela prova documental dos autos; (5) andou bem o Juízo de primeiro grau ao declarar a ilegalidade da cláusula de renúncia de herança por antecipação, pois conflita com o art. 1.655 do CC/02, que diz que é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei; (6) ao atribuir ao registro de intenção de renúncia os mesmos efeitos de renúncia formal de herança, o acórdão recorrido contrariou a jurispência do STJ; e (7) o acórdão recorrido, ao atribuir ao registro de intenção de renúncia os mesmos efeitos da renúncia formal, trilhou caminho diverso da jurisprudência do STJ, que prestigiam a literalidade do art. 426 do CC/02, recusando a validade de renúncia de herança de pessoa viva (e-STJ, fls. 818-832). Pediu, ao final, a restauração da decisão do Juízo da sucessão que deferiu a sua habilitação como herdeira do seu falecido companheiro João Baptista Mello Peixoto, diante da impossibilidade absoluta de a cláusula de intenção existente no pacto de união estável encerrar renúncia de herança. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 971-1.012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável. 2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário. 5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário. 7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança. 7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução. 8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança.
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