Decisão · STJ

STJ AREsp 2832760

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria infraconstitucional pelo tribunal de origem, o que demanda, em caso de omissão, a interposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o necessário prequestionamento. 2. A alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, por suposta decisão surpresa proferida pelo tribunal de origem, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar o tribunal a se pronunciar sobre o tema. 3. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não previamente debatida na instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo EDILSON PACIFICO DE MEDEIROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3.083-3.085): Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (R Esp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, D Je de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: R Esp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, D Je de 28.4.2011; R Esp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 12.2.2019; AgInt no AR Esp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 15.2.2019; AgRg no R Esp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 23.6.2020; AgRg no AR Esp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Em suas razões, o agravante busca a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, pela inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento implícito, além de tratar-se de matéria de ordem pública. Assevera ainda que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, ao proferir decisão com fundamento jurídico não previamente debatido pelas partes, configurando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual vigente. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente admissão e processamento do recurso especial. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 3.098-3.107). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria infraconstitucional pelo tribunal de origem, o que demanda, em caso de omissão, a interposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o necessário prequestionamento. 2. A alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, por suposta decisão surpresa proferida pelo tribunal de origem, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar o tribunal a se pronunciar sobre o tema. 3. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de matéria não previamente debatida na instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.
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