STJ REsp 2186900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELCY RITA PINTOS contra decisão que deu parcialmente provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 616-617): Na decisão agravada, o Exmo. Ministro Relator aplicou a tese definida no Tema nº 1.170-RG à hipótese em debate por entender que o acórdão regional estaria dissonante do posicionamento firmado Pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Ao assim registrar, contudo, não observou que a tese firmada no tema de repercussão geral supracitado não se aplica à hipótese, na medida em que não contempla a peculiaridade do presente feito: preclusão da pretensão do INSS. .. Com efeito, não se desconhece o entendimento de que os consectários legais da condenação seriam matéria de ordem pública, passíveis de discussão a qualquer tempo, especialmente em face da superveniência de lei que altera os critérios de incidência. Ocorre que a mencionada exegese remete aos casos em que não houve debate anterior com renúncia ao direito de oposição ao índice de juros moratórios, de modo que a parte interessada pode, tão logo seja editada norma de alteração das taxas incidentes, suscitar sua aplicação pela primeira vez. No feito em tela, contudo, já houve definição expressa quanto a este tema, com indiscutível oportunidade de o INSS se opor aos cálculos exequendos com o objetivo de reduzir os juros de mora - embora, tenha optado por não o fazer. Com base nesses fundamentos e na legislação processual, revela-se manifestamente inaplicável à hipótese a tese assenta no Tema nº 1.110-RG, eis que não se assemelha a este feito na particularidade que o caracteriza, qual seja, a ocorrência de preclusão da pretensão autárquica. Daí porque incabível suscitar o disposto na Súmula nº 568/STJ como amparo ao pleito recursal. Desta feita, imperiosa a reconsideração, ou a reforma, da r. decisão agravada a fim de que seja reconhecida a preclusão do debate quanto à redução dos juros de mora. Não foi apresentada impugnação (fl. 625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema n. 1.170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.