Decisão · STJ

STJ REsp 2191707

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese recursal de ofensa à Súmula n. 150/STJ, incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à competência da Justiça Federal com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Alterar o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria no Recurso Especial n. 2191707/BA. A decisão não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) alegação genérica de negativa da prestação jurisdicional, com aplicação da Súmula n. 284/STF; (b) impossibilidade de tese recursal baseada em ofensa à súmula, atraindo a aplicação da Súmula n. 518/STJ; (c) a questão da competência foi decidida com base em fundamento exclusivamente constitucional, não comportando a revisão na via do recurso especial; (d) alterar a multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 1168-1173). Nas razões do presente recurso, CL Empreendimentos Eirelli e Lívio Garcia Galvão Junior alegam que tanto o acórdão recorrido como a decisão monocrática incorreram em ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 1.022 do CPC: defendem negativa de prestação jurisdicional, afirmando que suas questões processuais não foram enfrentadas, incorrendo em omissão (fls. 1198-1201). b) Art. 1.026, §2º, do CPC: contestam a aplicação da multa por protelação, argumentando que a questão é de direito e não demanda reexame de prova, contrariando a Súmula n. 7/STJ (fls. 1203-1204). c) Art. 109, inciso I, da Constituição Federal: discutem a competência da Justiça Federal, afirmando que a inclusão da União no polo passivo não foi devidamente enfrentada (fls. 1200-1201). Os recorrentes pedem a reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, o recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte Baiana para esclarecimento sobre a inclusão da União no polo passivo e deslocamento de competência para a Justiça Federal. Além disso, solicitam o afastamento da multa do art. 1.026 do CPC (fls. 1206-1207). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fls. 1212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese recursal de ofensa à Súmula n. 150/STJ, incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à competência da Justiça Federal com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Alterar o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório existente nos autos, o que é inviável nesta instância pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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