Decisão · STJ

STJ RMS 65657

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-02-04publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR e CRISANTO PIMENTEL ALVES FERREIRA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, assim ementado (fls. 1577-1578): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança em que os impetrantes postulam a sua nomeação nos cargos previstos no Concurso Público de Provas e Títulos para Promotor de Justiça Substituto do MP/RN, regido pelo Edital 001/2009. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que foi conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "os impetrantes sequer seriam os próximos da ordem, já que, conforme certidão da Diretoria de Gestão de Pessoas juntada pelos próprios Impetrantes, o último candidato nomeado foi o de colocação 101º, estando Arlindo Jorge Cabral Júnior na colocação 121º e Crisanto Pimentel Alves em 111º. Note-se que ainda que se chamassem os 15 próximos aprovados, a quantidade de cargos vagos sequer alcançaria o impetrante Arlindo, que hoje figura na 121ª posição. Por fim, há de se observar, ainda, que apesar da previsão legal de ocupação de vagas surgidas, contida no art. 100, da LC 141/1996 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a própria norma reguladora prevê a possibilidade de abertura de novo certame, fato que não me parece obrigar a Administração a chamar os classificados em concurso anterior, situação esta que, inclusive, foi expressamente tratada pelo STF no tema 784: "A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. (..) Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame"". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos E Dcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, D Je de 01/08/2012). VI. Agravo interno improvido. No presente recurso integrativo, alega-se o seguinte: III.1 QUANTO À OMISSÃO ACERCA DA INTEGRAL DIALETICIDADE ENTRE O RECURSO ORDINÁRIO E O ACÓRDÃO DO TJRN .. III.2 QUANTO À OMISSÃO ACERCA DO ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES INDEPENDE DE EVENTO FUTURO, INCERTO E NÃO SABIDO .. III.3 QUANTO À OMISSÃO ACERCA DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS Por fim, requer "sejam-lhes atribuídos efeitos infringentes para que o Agravo Interno seja provido, bem como o Recurso Ordinário, determinando-se a nomeação e subsequente convocação Embargantes para o Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte" (fl. 1614). Sem contrarrazões (fl. 1622). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
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