Decisão · STJ

STJ RvCr 6597

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-06publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que não conheceu do pedido de revisão criminal, sob o fundamento de que não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar revisão criminal quando não há decisão de mérito proferida por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. O STJ é competente para processar e julgar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. Na hipótese, não há decisão de mérito do STJ a ser revisada, o que torna a revisão criminal incabível. 5. A ausência de decisão de mérito do STJ sobre a questão impede o processamento da revisão criminal, por manifesta incompetência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ é competente para processar e julgar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de decisão de mérito do STJ sobre a questão impede o processamento da revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.451/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência, no exercício da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do pedido de Revisão Criminal, ao fundamento de que não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nesta oportunidade, alega a defesa que deve ser levado em consideração que o pedido veicula violação direta e literal da lei penal, ensejando controle de legalidade por este Tribunal Superior, conforme previsto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Aduz que, "ainda que a condenação não tenha sido proferida originariamente por este Tribunal, a matéria trazida à apreciação é de índole infraconstitucional, com violação frontal à norma penal federal, cuja interpretação é pacificada no âmbito do STJ" (fl. 128). Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que não conheceu do pedido de revisão criminal, sob o fundamento de que não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para processar e julgar revisão criminal quando não há decisão de mérito proferida por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. O STJ é competente para processar e julgar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. Na hipótese, não há decisão de mérito do STJ a ser revisada, o que torna a revisão criminal incabível. 5. A ausência de decisão de mérito do STJ sobre a questão impede o processamento da revisão criminal, por manifesta incompetência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ é competente para processar e julgar apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A ausência de decisão de mérito do STJ sobre a questão impede o processamento da revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.451/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →