STJ AREsp 2754722
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA DE MILITAR. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE FÍSICA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (ausência de nexo causal entre a incapacidade física e a prestação do serviço militar) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Prevalecendo a incidência do retrocitado óbice, prejudicada se mostra a análise do alegado dissidio jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Heriberto Victor Pereira interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 806-819 e 841-848 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA GRAU SUPERIOR HIERÁQUICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O SERVIÇO MILITAR. ART. 111, II, DA LEI 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. 2. O Art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar e civil, sem nexo de causalidade com o serviço militar, será calculada com base no soldo integral ao tempo de serviço do posto ou graduação que ocupava na ativa. 3. O laudo pericial (fl. 673) comprova que o autor sofre de trombose venosa profunda, que pode ter como causas fatores genéticos, traumas, cirurgias, sedentarismo, tabagismo etc, mas que não se pode estabelecer o nexo de causalidade com desempenho do serviço militar, e que o torna total e permanentemente incapaz para o serviço militar e civil, enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80 (acidente ou enfermidade sem nexo causal com o serviço militar). 4. O ato de Reforma do autor está investido das formalidades legais, pois foi constatada a incapacidade definitiva decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), sendo devida a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 111, II, da Lei 6.880/80. 5. Não restou comprovada a ilegalidade no ato de reforma do autor e tampouco houve comprovação da violação ao seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação em danos morais pretendida (AgInt no ARESP 1365859/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 10.03.2020). 6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça. 7. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida. Sentença reformada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 854-878), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 108, III, e 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. Sustentou, em síntese, a existência de nexo causal entre sua incapacidade física e a prestação d o serviço militar, devendo ser retificado o ato de reforma, para que receba os proventos integrais da graduação hierárquica imediatamente superior à que ocupava na ativa. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 893-894 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico). Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 931-934 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 938-948), no qual alega o agravante a não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 954). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA DE MILITAR. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE FÍSICA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (ausência de nexo causal entre a incapacidade física e a prestação do serviço militar) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Prevalecendo a incidência do retrocitado óbice, prejudicada se mostra a análise do alegado dissidio jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.