Decisão · STJ

STJ AREsp 2855317

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS. DECISÃO FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Expert Restaurantes Empresariais Ltda. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 278-284, 835-841 e 891-895 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. A pretensão veiculada na inicial diz com o direito do contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes no Estado do Rio Grande do Sul, transferir mercadorias para seu estabelecimento situado em Lages, no Estado de Santa Catharina, conforme notas fiscais que acompanham a inicial, "sem o destaque do tributo". Ao mesmo tempo, pretende manter o crédito fiscal para ser apropriado pelo estabelecimento destinatário, o que na realidade encerra uma flagrante contradição. A questão, como visto, trata de compensação tributária a ser operada nos livros fiscais do contribuinte, onde são lançados débitos e créditos do ICMS, referentes a entradas e saídas de mercadorias. "A Constituição Federal trouxe, no art. 155, §2º, I, a previsão do princípio da não- cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea "c", determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos do ICMS quando houver autorização da legislação complementar" (RE n. 601967/RS, com repercussão geral, Tema n. 346, redator para o acórdão M In. Alexandre de Moraes). No caso em comento, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, cujo teor nunca foi declarado ilegal ou inconstitucional em que pese a edição da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. O ICMS é imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos do art. 155, §2º, inciso I e art. 19 da Lei Complementar 87/1996. Neste contexto, tem-se que a impetrante, no seu estabelecimento localizado em Lages (destinatário da mercadoria), relativamente ao ICMS destacado nas notas fiscais que instruem a inicial, já se compensou do tributo quando da entrada das mercadorias oriundas do Rio Grande do Sul (fato que ocorreu, conforme documentos carreados aos autos, em janeiro de 2020, no valor total de R$ 6.124,28). Assim, de rigor, não há qualquer prova de que o impetrante suportou o encargo do valor do ICMS destacado nas mercadorias transferidas já que operou a compensação quando da entrada no estabelecimento localizado no Estado do Santa Catharina. No caso, não há pagamento individual do ICMS destacado em cada nota fiscal extraída. As notas fiscais juntadas aos autos, não são comprovantes de pagamento do tributo, apenas destaque do valor a ser lançado na conta gráfica fiscal do contribuinte destinatário da mercadoria. Em razão disto, não se vislumbra liquidez no direito invocado na inicial para fundamentar o "mandamus objetivando a restituição ou compensação de ICMS, alegadamente pago a maior. Entendimento firmado no Tema 118, do Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 166 do CTN. É manifestamente descabida a pretensão da impetrante na restituição dos valores pagos a título de ICMS nos últimos 5 anos anteriores à impetração, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Apelação do Estado do Rio Grande do Sul provida. Apelação da impetrante desprovida. Prejudicada a remessa necessária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OCORRÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO EM PONTO SOBRE QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O JULGADOR (CPC, ART. 1.022), NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A TESE A RESPEITO DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA (SÚMULA 213/STJ), ANTE O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA O OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE SANAR EVENTUAL OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO EM PONTO SOBRE QUAL DEVERIA TER SE PRONUNCIADO O JULGADOR (CPC, ART. 1.022), NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO, NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO RECURSO, A FIM DE SANAR O VÍCIO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE IMPETRANTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, E DESACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 905-926), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 156, II, 165, I, e 166 do CTN; 19 da LC 87/1996 e Súmula 213/STJ. Sustentou, em síntese: i) direito à compensação do crédito (período anterior ao mandado de segurança); e ii) ser devida a manutenção dos créditos apropriados de ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 976-990 (e-STJ). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do decidido no REsp n. 1.111.164/BA (Tema 118), e não admitiu o seu processamento sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 211 e 518/STJ e 282/STF; e b) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.110-1.115 (e-STJ), esta relatoria conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.122-1.129), no qual defende a agravante o cabimento do recurso especial para discutir a manutenção dos créditos apropriados de ICMS na prévia entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Impugnação às fls. 1.135-1.141 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS. DECISÃO FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 2. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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