Decisão · STJ

STJ AREsp 2952282

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ROUBO MAJORADO. absolvição. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de roubo foi mantida pelo Tribunal de origem com amparo em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, além da confissão parcial do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, buscando a absolvição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, diante de impressões digitais encontradas no veículo, confissão dos acusados, ainda que parcialmente, imagens de vídeo e demais provas constantes dos autos. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS RICHTER VIEIRA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, apontando o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 500-505). A parte agravante alega que não se trata de mera pretensão de reexame da prova, mas de revaloração dos fatos incontroversos contidos no acórdão, o que é permitido e não enseja a incidência da referida súmula, conforme entendimento assente do STJ, exemplificado no AgRg no REsp 1503590/SP (e-STJ, fls. 523). Argumenta que os pontos jurídicos que subsidiam as teses jurídicas estão devidamente delimitados no aresto correlato, notadamente o interrogatório transcrito no acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ROUBO MAJORADO. absolvição. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de roubo foi mantida pelo Tribunal de origem com amparo em provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, além da confissão parcial do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de roubo majorado, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, buscando a absolvição. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, diante de impressões digitais encontradas no veículo, confissão dos acusados, ainda que parcialmente, imagens de vídeo e demais provas constantes dos autos. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.155.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.179.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
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