Decisão · STJ

STJ REsp 1815681

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-05-23publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão - este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por AROLDO TEODORO CAMPOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, nos autos de Agravo de Instrumento n. 801445-48.2017.4.05.0000. Na origem, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora Recorrente em acórdão assim resumido (fls. 543-544): Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em sede de execução contra a fazenda pública, desacolheu os embargos de declaração, opostos pelo ora agravante, id. 7740943, p. 81-103. .. O decisório atacado entendeu que o fundamento da invalidação da cessão de crédito foi a constatação de fraude à execução a repercutir na legitimidade da ação executiva, matéria de ordem pública ad causam não sujeita à preclusão, id. 7740944, p. 10-13. .. Não se mostra na espécie a ocorrência da preclusão, eis que a discussão devolvida, não orbita em torno da possibilidade, ou não da cessão de crédito, porém, quanto a posterior detecção de fraude no aludido procedimento. O fato de ter ocorrido notificação à Fazenda Pública acerca da homologação da cessão, não obsta a posterior discussão em torno da ocorrência de fraude nesta transação, mormente quando se presumiu num primeiro momento que os atos teriam ocorrido dentro da legalidade, porém, em verdade, houve indução a erro quanto à situação de fato por parte da executada que, à época, já era demandada em outro processo executivo. O precatório, em favor da executada, foi expedido em 2006, e a cessão do crédito ao agravante ocorreu em 2008, quando já ocorrida a inscrição em dívida ativa, atraindo, como reconhecida no primeiro grau, a ocorrência de fraude à execução. Ainda que boa parte deste valor esteja com a exigência suspensa, mercê de parcelamento, tal não significa o desfazimento das penhoras e garantias anteriores. Precedentes: PJe-AGTR0803368-172014.4.05.0000 e AC578077/PE, desta relatoria. Por outro lado, o agravante, em outro momento, teve negada no primeiro grau de jurisdição, sua pretensão de ceder o crédito decorrente do referido precatório a outra empresa, da qual é sócio. A referida pretensão incidental foi devolvida a esta Corte Regional no Agravo de Instrumento AGTR138115/PE, cujo provimento foi negado em 23 de outubro de 2014, por acórdão da Terceira Turma, cuja relatoria coube ao des. Geraldo Apoliano, entendo a cessão de crédito medida irrazoável e temerária. Agravo de instrumento improvido. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 577-583 e 610-615). Nas razões do recurso especial (fls. 391-410), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado local não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, alega que a Corte local teria afrontado os arts. 471 e 473, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que "a cessão de crédito realizada em favor do Recorrente cumpriu todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento pátrio. Foi ela celebrada de forma pública, legítima, com abertura do contraditório à Fazenda Nacional, sendo ao fim homologada pelo órgão jurisdicional competente e posteriormente ratificada pela decisão que indeferiu a penhora do crédito cedido" (fl. 642). Argumenta que "não se pode admitir que a Fazenda Nacional, após passados mais de cinco anos, venha levantar suposta fraude à execução, na tentativa de tornar sem efeito a decisão que homologou judicialmente a cessão de crédito, decisão esta há muito agasalhada pelo manto da preclusão" (fl. 642). Também aponta ofensa aos aos arts. 151, inciso VI, e 185, ambos do Código Tributário Nacional; 171, inciso II, do Código Civil e 615-A do Código de Processo Civil de 1973. No ponto, sustenta que (fls. 645-647): Tendo a penhora no rosto dos autos, que atingiu o crédito cedido ao Recorrente, sido posterior à adesão da empresa cedente ao parcelamento, deve ser reconhecida a sua nulidade de pleno direito, sob pena de ofensa ao art. 151, VI, do CTN .. .. a existência de outras dívidas exigíveis em face da empresa cedente do crédito poderia, em tese, quando muito, configurar fraude contra credores, cabendo à Fazenda Nacional, neste caso, ajuizar a competente ação pauliana, sobretudo com vistas a assegurar, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que efetivamente não ocorreu no caso em tela. No mais, mesmo que a Fazenda Nacional intentasse, hoje, ajuizar a necessária ação pauliana, ter-se-ia que reconhecer a decadência do seu direito de anular a cessão de crédito, porquanto há muito transcorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 1.046 do Código Civil. Por fim, pondera-se que, mesmo que os débitos em favor dos quais foi determinada a penhora no rosto dos autos fossem exigíveis (não eram), a presunção de fraude à execução não é absoluta, devendo ser resguardada a boa-fé do terceiro adquirente. .. Sendo manifesta a boa-fé do Recorrente, que, na condição de terceiro adquirente, desconhecia a existência de qualquer penhora ou constrição que configurasse causa de impedimento à dita cessão do crédito, deve, também por esse motivo, ser reformado o v. acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 655-658), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 660). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão - este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente. 6. Recurso especial não conhecido.
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