Decisão · STJ

STJ Rcl 49034

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 14/16, pela qual não conheci da presente reclamação: "Com efeito, observa-se que compete a este Tribunal Superior o julgamento de reclamação para garantir a autoridade de seus julgados, o que não ocorreu no caso in concreto, em virtude da inexistência de qualquer decisão prolatada por este Sodalício." (fl. 33 ) A defesa alega que "a manutenção da r. decisão fere o princípio da razoabilidade da proporcionalidade sob o argumento de que "não há decisão deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça", pois, a partir da negativa do direito do Reclamante ora Agravante, em sede de Habeas Corpus, só resta recorrer ao Colegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o protocolo do Agravo Interno contra as decisões recorridas na reclamação" (fl. 83). Busca, assim, o conhecimento da sua reclamação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento. 3. Agravo regimental desprovido.
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