STJ AREsp 2926273
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão agravada e que a Súmula n. 182/STJ não deveria obstar o conhecimento do recurso. Sustentou ainda que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não era necessária, pois não haveria reanálise de fatos e provas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica do acórdão proferido. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WITALON JUNIO COSTA FARIAS contra decisão de fls. 555/556, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ. No presente regimental (fls.559/567), a defesa sustenta que no apelo especial impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo. No que tange à admissibilidade do recurso especial, a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 583/584). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que impugnou de forma pormenorizada todos os argumentos da decisão agravada e que a Súmula n. 182/STJ não deveria obstar o conhecimento do recurso. Sustentou ainda que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não era necessária, pois não haveria reanálise de fatos e provas. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica do acórdão proferido. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.