STJ HC 897778
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes. 4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores. 5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). 7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva. 8. Agravo regimental parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GILBERTO SOARES ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci da impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão imposta nos autos da ação penal n. 0025393-49.2006.8.19.0021, que tramitou perante a Quarta Vara Criminal de Duque de Caxias, pela prática de três homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do Código Penal). A defesa interpôs recurso de apelação visando à anulação do julgamento, sob o argumento de que teria ocorrido decisão contrária às provas dos autos, tendo o recurso sido desprovido. Em momento posterior, foi proposta a Revisão Criminal n. 0087916-67.2023.8.19.0000, com o objetivo de redimensionar a pena, a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a dosimetria da pena observou os critérios legais, inexistindo ilegalidade manifesta ou provas novas que justificassem alteração. No writ, a defesa alegou, em síntese, que a decisão que fixou a pena-base não apresenta fundamentação jurídica idônea. Sustentou que foram consideradas, de forma genérica e abstrata, seis circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima. Apontou que essas valorações foram feitas sem a devida vinculação a elementos concretos dos autos, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requereu a defesa, portanto, o afastamento dessas circunstâncias judiciais, com o consequente redimensionamento proporcional da pena-base para 12 anos e 6 meses de reclusão, considerando que remanesceria negativa apenas uma circunstância judicial. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi agravada em 1/5 em razão da reincidência. A defesa requereu que essa fração fosse reduzida para 1/6, sob o argumento de que a aplicação de fração mais gravosa não foi devidamente fundamentada, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fração de 1/6 é a regra, salvo motivação específica. Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva, com majoração da pena em dobro. A defesa alegou que foram praticados dois delitos e que a fundamentação jurídica utilizada para a exasperação da pena foi genérica, repetindo justificativas empregadas na primeira fase da dosimetria, o que configuraria violação ao princípio do non bis in idem. Pleitou, por esse motivo, a aplicação da fração mínima de 1/6. Ao final, requereu a concessão da ordem para que a pena definitiva fosse redimensionada, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, com redução proporcional da pena-base; a fixação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência; e a fixação da fração de 1/6 na terceira fase, pela continuidade delitiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fl. 145). Pela decisão de e-STJ fls. 159/169, não conheci da impetração, mas, de ofício, concedi a ordem para manter a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e aplicar ao paciente a pena de 34 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, sendo mantidos os demais termos da condenação. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 176/183), a defesa insurge-se contra a referida decisão, ao fundamento de que, ao reduzir a pena, na primeira fase, não reduziu proporcionalmente a basilar, tampouco utilizou-se dos pesos aferidos pelo juízo sentenciante, o que configuraria indevida reformatio in pejus. Na segunda fase da dosimetria da pena, aduz que, na origem, a suposta múltipla reincidência não foi utilizada como fundamentação para o emprego de fração diversa de 1/6 (um sexto), devendo, portanto, ser reduzida a fração ora aplicada. Quanto à terceira fase, sustenta que a decisão agravada desconsiderou que outras circunstâncias judiciais deixaram de ser desfavoráveis, não se justificando, mais, o maior rigor inerente da fração em dobro (e-STJ fl. 180). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes. 4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores. 5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). 7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva. 8. Agravo regimental parcialmente provido.