Decisão · STJ

STJ HC 992562

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-30publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVO S. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2. No caso, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOHN TEILO AMORIM BRITO agrava de decisão de fls. 73-75, na qual não conhecido do habeas corpus. No regimental, a defesa reitera que o só fato de haver impetração concomitante a recurso não impede o conhecimento daquela. Aduz que, em relação ao AREsp n. 2845604, pende somente julgamento de recurso extraordinário, de modo a ser admissível a análise da impetração. Pede a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao colegiado para que conceda a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVO S. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 2. No caso, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. 3 . Agravo regimental não provido.
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