Decisão · STJ

STJ AREsp 2826810

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária coletiva ajuizada pelo ora agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia a implantação da jornada de trabalho prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 para o magistério estadual de ensino, bem como a condenação ao pagamento de horas excedentes trabalhadas. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.516-1.519). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1.526-1.531): .. não há, no caso concreto, qualquer controvérsia fática que demande do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a correta interpretação e aplicação da lei aos fatos. Dito isso, é importante ressaltar, que a controvérsia trazida à apreciação da Corte é eminentemente jurídica, circunscrita à correta aplicação das normas, pois, em momento algum, o estado do RN suscitou o reexame de fatos e provas. Ao contrário, o estado arguiu, oportuna e expressamente, nas razões do Recurso Especial, que o apelo se limita à matéria de direito, cuja reapreciação é plenamente compatível com a finalidade do Recurso Especial, bem como, com a função uniformizadora do STJ. Desta feita, resta evidente que os termos da decisão denegatória destoam da sequência argumentativa ofertada no Recurso Especial, de forma que a incidência da Súmula nº 7 do STJ não pode ser invocada de maneira automática ou genérica, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito de defesa do recorrente, além da correta aplicação do direito ao caso. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.535-1.546). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária coletiva ajuizada pelo ora agravado em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia a implantação da jornada de trabalho prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 para o magistério estadual de ensino, bem como a condenação ao pagamento de horas excedentes trabalhadas. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →