STJ REsp 2189979
CIVILP ROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS contra decisão de minha lavra que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do ora Agravado (fls. 1110-1115). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela ora Recorrente (fls. 832-841). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 939-949). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 948): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. NATURATINS. VAZAMENTO DE ESGOTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR NULIDADE NÃO VERIFICADA. FALTA DE ELEMENTOS PARA REDUZIR A MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do Processo Administrativo encartado nos autos de origem, é possível aferir a regularidade da decisão administrativa, uma vez que devidamente fundamentada e considerando a documentação juntada nos autos, não havendo que se falar em desconstituição ou nulidade da multa, ante a ausência de prova de nulidade do ato administrativo. 2. Não demonstrada falha na condução da apuração da infração ambiental que seguiu a legislação federal (artigo 70, § 1º e 54 inciso V da Lei Federal nº9.605/98 e artigo 61 do Decreto Federal nº6.514/08. caput 2. Ausência de nulidade no processo administrativo sancionador a justificar a intromissão jurisdicional, pois não pairam quaisquer dúvidas quanto ao fato de que efetivamente ocorreu o vazamento do esgoto, o que configura dano ao meio ambiente. 3. Não há que se falar em redução de multa fixada corretamente, conforme art. 61 do Decreto Federal nº6.514/2008. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 990-994). Sustentou a parte agravada, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1013-1032), além da existência de dissídio pretoriano, negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC/2015; bem como ao art. 70 da Lei n. 9.605/98. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Afirmou que o objeto de análise, na espécie, é a responsabilidade ambiental e não a responsabilidade civil. Portanto, "a ausência de culpa da Recorrente deve ser enfrentada quando da aplicação da penalidade administrativa pela Recorrida, pois, no caso concreto, estamos tratando do desdobramento administrativo de uma suposta infração ambiental e não de responsabilidade civil por reparação de danos" (fls. 1021-1022). Argumentou que comprovou nos autos que a paralização da Estação Elevatória de Efluentes (EEE) se deu por culpa exclusiva de terceiros, decorrente de tentativa de furto que acarretou danos ao sistema, os quais foram devidamente reparados. Assim, o auto de infração deve ser considerado nulo. Esclareceu que "a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano. Vejamos abaixo trecho destacado do Acórdão recorrido que demonstra claramente há equívoco no entendimento, haja vista que o Tribunal a quo partiu de premissa equivocada ao decidir que no caso concreto se aplica a responsabilidade objetiva" (fl. 1023). Aduziu que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal não afronta o princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, é possível ao Poder Judiciário examinar e decidir acerca de aspectos atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade da sanção imposta. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1101-1105). O recurso especial foi admitido (fl. 199). Por meio da decisão de fls. 1110-1115 o recurso especial da ora Agravada foi conhecido e parcialmente provido para " .. anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo, conforme descritas neste . Prejudicadas as decisum demais questões veiculadas no presente apelo nobre" (fl. 1115). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1119-1133), a ora Agravante assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há omissões no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, porquanto aquela Corte examinou e decidiu todas as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Não foi apresentada impugnação (fl. 1137). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo interno desprovido.