STJ AREsp 2792557
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO DE ANDRADE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 108): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que está clara a ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, e que a conclusão relativa à ausência de violação ao referido dispositivo não impede que a matéria principal do recurso especial seja analisada, pois a suscitada transgressão trata de pedido subsidiário. Afirma que não se verifica, no caso em comento, "a existência de coisa julgada nos embargos à execução que afastaria a condenação do INSS em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 122). Assevera que, "com o julgamento do v. acórdão que reexaminou a matéria, readequando o acórdão anterior, houve sucumbência total do INSS nos embargos à execução, visto que o v. acórdão afastou a aplicação da TR, única matéria que havia sido favorável ao INSS na r. sentença dos embargos à execução" (e-STJ, fl. 124). Esclarece que a "condenação em honorários advocatícios é uma consequência da sucumbência, sendo considerado inclusive como um pedido implícito pela jurisprudência, dispensando pedido expresso nesse sentido" (e-STJ, fl. 124), bem como que, "se não houve fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, é perfeitamente possível a sua fixação posteriormente, dentro do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 125). Destaca, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, mas em adequada valoração da prova, com a correta aplicação da Lei, em especial o art. 85, §§1º e 7º, do CPC/2015, plenamente capaz de demonstrar que não se verifica, na espécie, coisa julgada que afaste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 136). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 4. Agravo interno desprovido.