Decisão · STJ

STJ AREsp 2792557

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GERALDO DE ANDRADE contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 108): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que está clara a ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, e que a conclusão relativa à ausência de violação ao referido dispositivo não impede que a matéria principal do recurso especial seja analisada, pois a suscitada transgressão trata de pedido subsidiário. Afirma que não se verifica, no caso em comento, "a existência de coisa julgada nos embargos à execução que afastaria a condenação do INSS em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 122). Assevera que, "com o julgamento do v. acórdão que reexaminou a matéria, readequando o acórdão anterior, houve sucumbência total do INSS nos embargos à execução, visto que o v. acórdão afastou a aplicação da TR, única matéria que havia sido favorável ao INSS na r. sentença dos embargos à execução" (e-STJ, fl. 124). Esclarece que a "condenação em honorários advocatícios é uma consequência da sucumbência, sendo considerado inclusive como um pedido implícito pela jurisprudência, dispensando pedido expresso nesse sentido" (e-STJ, fl. 124), bem como que, "se não houve fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, é perfeitamente possível a sua fixação posteriormente, dentro do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 125). Destaca, ainda, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, mas em adequada valoração da prova, com a correta aplicação da Lei, em especial o art. 85, §§1º e 7º, do CPC/2015, plenamente capaz de demonstrar que não se verifica, na espécie, coisa julgada que afaste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 136). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 4. Agravo interno desprovido.
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