STJ AREsp 2672587
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DOS CAMPOS GERAIS, contra decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 621-622). Na origem, a Agravante impetrou mandado de segurança no qual postulou a concessão da ordem a fim de que fosse determinado à autoridade coator que observasse "a exigência do ISS fixo tão-somente nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e, assim, se abstivesse em definitivo de exigir o ISS sobre a remuneração do labor/receita oriunda dos serviços prestados" (fl. 24). Concedida a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 348-354), a Fazenda Pública apelou ao Tribunal estadual, que proveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 451): Processual Civil. Tributário. ISS. Mandado de Segurança preventivo. Sentença que concedeu a segurança. Lei Municipal nº 13.544/2019 e Lei Municipal nº 13.070/2018. Alteração de regras relativas ao recolhimento do imposto pelos profissionais liberais e sociedades simples. Suposta ilegalidade diante do art. 9º do Decreto Lei n. 406/1968, que detém natureza de Lei Complementar. Eventual inconstitucionalidade reflexa. Inviabilidade de suscitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Mérito. Ausência de ato coator iminente. Discussão de lei em tese. Inadequação da via mandamental. Precedentes desta Câmara Cível. Sentença anulada. Apelação Cível provida. Reexame necessário prejudicado. Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 514-516). No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante sustentou que (fls. 529-537): a) Houve negativa de vigência à legislação federal, por violação do artigo 1.022, I e II do CPC/2015, uma vez que a decisão recorrida claramente manteve a omissão e a contradição apontadas nos embargos de declaração. b) A decisão recorrida também contrariou a jurisprudência deste e. STJ, que em casos equivalentes já decidiu que a impetração é válida, não havendo que se falar na discussão de "lei em tese". .. 2.3. O fundamento da invalidade das regras e condições previstas na Lei municipal nº 13.544/2019 reside no fato de que contrariam o direito ao ISS fixo garantido pela lei nacional (o Decreto-Lei nº 406/68) e, portanto, cumulativamente, padecem de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que a eficácia da referida lei complementar nacional do ISS, que se constitui em "normas gerais", tem fundamento direto nos arts. 146, III e 156, III da CF/88: .. 2.5. Em relação à parte do acórdão que entendeu que "a via estreita do mandado de segurança não se presta a impugnar lei em tese, quando inexistem atos concretos de lançamento e cobrança do crédito tributário", verifique-se nos autos em 1º grau (movs. 38.1 e 46.1), que a impetrante, ora recorrente, teve que peticionar requerendo a intimação do Município para que cumprisse a liminar e não mais impedisse a emissão de certidões pelas empresas associadas neste mandamus, pedido deferido no despacho do mov. 40, o que comprovou a justa ameaça que legitimou a impetração do writ em caráter preventivo. .. 2.11. O conteúdo do pedido principal na inicial (mov. 1 - pedido 4.5), demonstra que não se trata de pedir a declaração de inconstitucionalidade. O que a impetrante fez foi atacar a iminente cobrança do ISS indevido, tendo como fundamento a contrariedade da lei municipal em relação à lei nacional do ISS, cuja eficácia decorre da reserva da lei complementar prevista nos arts. 146, III e 156, III da CF. 2.12. A contradição fica evidente na medida em que o mandado de segurança invocou os dispositivos constitucionais como fundamentos para o pedido principal, não tendo ocorrido, em momento algum um pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal. A alegação de inconstitucionalidade, em relação ao art. 146, III da CF portanto, foi apenas incidental! 2.13. Assim, conclui-se que o acórdão embargado violou entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 430): .. 2.14. A decisão - que é imperativamente aplicável por ter sido proferida sob o regime dos recursos repetitivos - adequa-se ao presente caso a contrario sensu, exigindo o provimento do RESP pela alínea "c" .. .. 2.17. Como os argumentos acima foram invocados em embargos de declaração, conclui-se, portanto, com a devida vênia, que a decisão recorrida manteve a omissão e a contradição, uma vez que suas conclusões não decorrem da situação fático- jurídica exposta na inicial, bem como nos fatos comprovados durante o trâmite em 1º grau. 2.18. Portanto, restou demonstrado que a decisão recorrida não apenas afrontou a legislação federal, como também restou contrária ao entendimento firmado por este e. Superior Tribunal de Justiça, autorizando a interposição e exigindo o provimento do presente Recurso Especial, com fundamentos no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88. Apresentadas as contrarrazões (fls. 555-560), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 566-570), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 576-595). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 621-622). No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que "a decisão agravada deve ser reformada para que o Recurso Especial seja admitido" (fl. 634). Argumenta que "ao contrário do que afirmou na decisão agravada, é cristalino que os argumentos abaixo, invocados pelas recorrentes perante o e. TJ/PR nos embargos de declaração foram ignorados, mantendo a violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015" (fl. 634). Aduz que " n os mesmos argumentos, consta a demonstração da jurisprudência do STJ que revela a viabilidade do Recurso Especial também pela alínea "c"" (fl. 635). Sustenta ser "equivocada a afirmação de que não teria restado suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o acórdão recorrido, exigindo concluir que este não se mostrou suficiente para a sua manutenção, não sendo o caso de aplicação da Súmula 283/STF" (fls. 643-644). Alega que "restou demonstrado que o presente agravo interno deve ser provido para reformar a decisão agravada, uma vez que a decisão do TJ/PR atacada pelo Recurso Especial não apenas afrontou a legislação federal, como também restou contrária ao entendimento firmado por este e. Superior Tribunal de Justiça, autorizando a interposição do Recurso Especial com fundamentos no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88" (fl. 644). Requer o provimento do agravo interno "para que seja admitido, conhecido e, ao final, provido o Recurso Especial interposto" (fl. 644). A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 650). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.