Decisão · STJ

STJ AREsp 2817211

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, alegando ausência do preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A análise do dolo e da tipicidade das condutas imputadas demanda incursão sobre matéria fática e probatória, a ser realizada na fase instrutória do processo penal. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram infirmados seus fundamentos, e a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, incabível neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP é apta a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da denúncia, a análise em cognição exauriente do dolo e da tipicidade das condutas imputadas deve ser realizada na fase instrutória do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 112.778/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 202.819/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/2/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTECIO DE ALMEIDA JUSTO (fls. 4874/4878) contra decisão de minha lavra (fls. 4860/4869) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. O agravante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia pela ausência do preenchimento dos requisitos legais para tanto. Pleiteia a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial com a rejeição da denúncia. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, alegando ausência do preenchimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A questão também envolve a análise da presença de justa causa para a ação penal, considerando a descrição dos fatos e a tipificação penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ao apresentar a descrição dos fatos, a qualificação do acusado, a tipificação penal, bem como indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. A análise do dolo e da tipicidade das condutas imputadas demanda incursão sobre matéria fática e probatória, a ser realizada na fase instrutória do processo penal. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram infirmados seus fundamentos, e a análise do elemento subjetivo da infração penal exige exame aprofundado das provas colhidas na instrução criminal, incabível neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP é apta a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade da denúncia, a análise em cognição exauriente do dolo e da tipicidade das condutas imputadas deve ser realizada na fase instrutória do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 112.778/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.643/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, HC n. 202.819/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/2/2013.
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