Decisão · STJ

STJ AREsp 2820602

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou sobre o ponto considerado omitido pelo recorrente (ausência de constituição de defensor dativo), considerando tratar-se de inovação recursal. Logo, sem razão o insurgente quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Edson Luiz de Almeida interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 318-329 e 355-360 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2008 CONSOANTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EX-PREFEITO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cabe pontuar o não conhecimento do pedido em relação a suposta necessidade designação de defensor dativo para o então prefeito no julgamento pela câmara municipal por se tratar de inovação recursal. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a ausência de motivação do ato de rejeição das contas, além de que o município, no ano de 2008, fora gerenciado por dois gestores, e que por isso as contas deveriam ter sido apreciadas separadamente. 3. Revendo detidamente os autos, observa-se que foi atribuído a Edson Luiz de Almeida e Alberto José Nunes de Sá, ex gestores do município de Jaguarari, a obrigação de ressarcir o montante de R$ 631.017,83 (seiscentos e trinta e um mil, dezessete reais e oitenta e três centavos), além de multa, em decorrência da malversação de recursos públicos, emissão de cheques sem provisão de fundos, etc., conforme parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e Parecer Prévio nº 003/2011, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ato que foi submetido ao crivo da Câmara Municipal de Jaguarari, resultando na confirmação da desaprovação das referidas contas pela edilidade, publicando, em seguida, o Decreto Legislativo 15/2010. 4. Ao exame do caderno processual, constata-se que não restou demonstrado nenhuma irregularidade no que tange ao ato que reprovou as contas municipais de 2008, conforme julgado pelo TCM - Tribunal de Contas do Município. 5. Cabe destacar que o procedimento seguiu o disposto nos arts. 205 a 208 do Regime Interno da Câmara Municipal, onde fica disciplinado a necessidade de parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, após oportunizar defesa para os ex-gestores; para em seguida proceder a votação em plenário. 6. Quanto a necessidade de julgamento em separado das contas dos ex-gestores, também não merece ser acolhido, pois o legislativo municipal ao apreciar as contas, faz uma análise do exercício financeiro completo, no caso em comento o de 2008. Nesse diapasão, o próprio Tribunal de Contas realizou o julgamento em conjunto dos ex-gestores, demonstrando claramente que o que se aprecia é o cumprimento ou não da legislação orçamentária. 7. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE TRATOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON LUIZ DE ALMEIDA contra acórdão ID. 52488431 que negou provimento ao recurso de EDSON LUIZ DE ALMEIDA. 2. In casu, o embargante aduz que o r. acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos seguintes dispositivos: art. 178, I; art. 279, caput e art. 489, §1, IV do CPC e o art. 5º, LV e o art. 93, IX da CF, como também foi omisso na necessidade de intervenção do Ministério Público da Bahia, cujo órgão deveria atuar como custos legis. 3. Verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema. Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001196- 78.2011.8.05.0139.1. ED Civ Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: EDSON LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s):EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA ACORDÃO 4. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fulcro no art. 1.025 do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 372-400), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 413-414). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; b) incidência da Súmula 284/STF; e c) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 464-467 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 472-487), no qual persiste o agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sem impugnações (e-STJ, fls. 491-492). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal de origem se manifestou sobre o ponto considerado omitido pelo recorrente (ausência de constituição de defensor dativo), considerando tratar-se de inovação recursal. Logo, sem razão o insurgente quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →