Decisão · STJ

STJ REsp 2147203

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período. 2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.) 3. Recurso Especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 5075166-86.2019.4.04.7000, assim ementado (fl. 208): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.855/2013. ART. 102, INCISOS II A XI, DA LEI Nº 8.112, DE 1990. 1. O artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.855/2013, dispõe que o pagamento da indenização de fronteira não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas no art. 97 e nos incisos II a XI do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. 2. Não se cogita de silêncio eloquente da lei, a preservar a indenização durante as férias, porquanto a partícula "inclusive" empregada pelo legislador leva à conclusão de que o legislador pretendeu destacar alguns casos em que também não haveria prestação de trabalho, não se tratando de rol exaustivo de hipóteses. 3. Não havendo prestação de trabalho pelo servidor durante as férias, não há direito ao pagamento da indenização de fronteira por expressa previsão legal excludente. Nas razões do apelo nobre, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, ao fundamento de que é devido o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidades estratégicas prevista na Lei n. 12.855/2013, mesmo durante o período em que o servidor usufruir de férias, visto que se trata de período de efetivo exercício e tendo em vista a intenção do legislador ordinário de excluir tal período das hipóteses em que não é devido o pagamento da referida indenização (fls. 227-246). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 253-263). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 331-335). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c.c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período. 2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática." (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.) 3. Recurso Especial provido.
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