STJ AREsp 2928184
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que o ora agravante teria, supostamente, cometido o delito, motivado pelo ciúme que sentia da vítima virtual, além de ter atingido a vítima real de inopino de modo surpresa, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 545/550). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 461): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO RECURSAL DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DA SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA. DECISÃO FINAL DE MÉRITO QUE DEVE FICAR AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Segundo pacífica jurisprudência dos tribunais nacionais, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas nessa fase processual, sob pena de usurpação da competência dos Jurados. 2. No caso, não há como acolher o pleito recursal de recorte das qualificadoras imputadas na pronúncia (motivação torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), pois estas não se revelam manifestamente improcedentes e dissonantes das provas havidas nos autos, ao revés, há seguimento de prova indicando que o suposto móvel do delito se revela sórdido, repugnante, bem como, que o ofendido, desarmado, foi, em tese, surpreendido pela suposta ação homicida do réu. 3. Recurso conhecido e improvido. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 413, caput, e 414, ambos do Código de Processo Penal, bem como ofensa ao art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Pretendeu a exclusão da qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 545/550). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "os elementos disponíveis nos autos não se mostram minimamente aptos a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri com a incidência das qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A imputação se sustenta, unicamente, em conjecturas e deduções frágeis, desprovidas de lastro fático concreto" (e-STJ fl. 564). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou que o ora agravante teria, supostamente, cometido o delito, motivado pelo ciúme que sentia da vítima virtual, além de ter atingido a vítima real de inopino de modo surpresa, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. 3. Agravo regimental desprovido.