Decisão · STJ

STJ RHC 215576

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-07publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em matéria penal, cuja publicação ocorreu em 16/5/2025. O recurso foi protocolizado apenas em 26/5/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interpost o em processo penal, à luz das normas específicas que regem os prazos recursais no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 219 do CPC/2015, que prevê contagem de prazos em dias úteis, por haver norma específica que estabelece a contagem em dias corridos. 5. A interposição do recurso fora do quinquídio legal acarreta sua intempestividade, impedindo o seu conhecimento, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tentativa de afastar a inadmissão do recurso por meio de pleito de habeas corpus de ofício não é admitida, segundo a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. Não se aplica ao processo penal a contagem de prazos em dias úteis prevista no CPC/2015, por haver norma específica regulando a matéria. 3. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, ainda que por poucos dias, não sendo possível o seu conhecimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN GABRIEL DA SILVA contra decisão que negou provimento ao re curso em habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 312/318). Consta dos autos que foi proferido acórdão pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 252): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, EVIDENCIADAS PELO "MODUS OPERANDI". CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOTÍCIA DE QUE TESTEMUNHAS TEMEM POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA. AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO QUE AINDA SE ENCONTRA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o recorrente teve decretada sua prisão preventiva nos autos de cautelar inominada, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fato 1) e 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Nesta insurgência, o recorrente alega, em síntese, que estariam ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, sendo possível e suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do CPP. Requer a revogação da prisão processual ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 308): PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA CONSTRITIVA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. O agravante, no presente agravo regimental, reitera as alegações apresentadas na inicial acerca da ausência de fundamentação para a custódia cautelar, porquanto os indícios de autoria seriam frágeis, estariam ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco a contemporaneidade da medida extrema. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em matéria penal, cuja publicação ocorreu em 16/5/2025. O recurso foi protocolizado apenas em 26/5/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interpost o em processo penal, à luz das normas específicas que regem os prazos recursais no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 219 do CPC/2015, que prevê contagem de prazos em dias úteis, por haver norma específica que estabelece a contagem em dias corridos. 5. A interposição do recurso fora do quinquídio legal acarreta sua intempestividade, impedindo o seu conhecimento, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tentativa de afastar a inadmissão do recurso por meio de pleito de habeas corpus de ofício não é admitida, segundo a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, no âmbito dos tribunais superiores, é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 2. Não se aplica ao processo penal a contagem de prazos em dias úteis prevista no CPC/2015, por haver norma específica regulando a matéria. 3. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, ainda que por poucos dias, não sendo possível o seu conhecimento.
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