STJ EAREsp 2773024
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. 2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Não foram observadas as exigências do art. 266 do RISTJ, na medida em que o insurgente se restringiu à mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao necessário confronto analítico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CHRISTYAN DAGO PRADO ANDERSON interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente seus embargos de divergência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de se reformar a decisão monocrática, para conhecer e prover os embargos. Sustenta que a divergência restou demonstrada e aduz que não pretende revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos, a fim de ser absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ. 2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Não foram observadas as exigências do art. 266 do RISTJ, na medida em que o insurgente se restringiu à mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao necessário confronto analítico. 4. Agravo regimental não provido.