STJ AREsp 2755296
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA BOTÃO RABELO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 307-316), que: Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim coo não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. .. Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e sindicato indicado como mais específico que se trata de mera associação por não ter registro sindical, logo inaplicável o princípio da unicidade sindical, logo não se deve falar em acórdão fundamentado. É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual. Portanto, ausente posicionamento da corte estadual sobre as teses levantadas, não se deve falar em acórdão fundamentado, evidenciando a omissão e necessário provimento do presente recurso especial para que a corte estadual aprecie as matérias omissas. .. Ademais, também não incide a súmula 7/STJ sobre a violação ao art. 1.026, §2º CPC, pois para verificar a desnecessidade da multa, basta atentar-se ao fato de somente ter sido oposto um recurso de embargos e com fito de prequestionamento, e sobre isto não há qualquer necessidade de rever fatos e provas, mas tão somente os recursos protocolados nos autos. Os embargos foram opostos também com a finalidade de prequestionamento, com arrimo na Súmula 98/STJ, vez que a corte estadual se negou a produzir qualquer fundamento na decisão recorrida. .. Sobre a multa por suposto agravo interno inadmissível, também não se deve falar em óbice da súmula 7/STJ, vez que para verificar se a multa foi devida, basta analisar o próprio objeto recursal, que trata da negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão da corte estadual sobre as teses levantadas em apelação e agravo interno. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fl. 323). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.