STJ AREsp 2560404
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes. 2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de fls. 812-819 (e-STJ), que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. O recurso especial de Ana Tereza Graça dos Anjos e outros foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual eles se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 422-423): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER ). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOSRELATIONEM DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-593 e 617-648). No recurso especial, os ora agravados apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e II, § 1º, I, II, IV e V, e 969 do CPC/2015. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer que a liminar concedida na ação rescisória não interrompe a prescrição para o manejo de ação individual objetivando o cumprimento de sentença coletiva. Afirmaram que não há contagem do prazo de prescrição no período em que a execução do processo fica suspensa em razão de deferimento de liminar concedida em demanda rescisória. Frisaram que, como a ação de conhecimento transitou em julgado em 25/1/2012 e a execução, por força da determinação judicial na ação rescisória, ficou suspensa por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias, aplicando o disposto nos arts. 489 CPC/1973 ou 969 do CPC/2015, o prazo para execução da ação de conhecimento seria até 15/3/2018, portanto a ação - ajuizada em 6/6/2017 - não estaria prescrita. Destacaram que o julgado estadual não foi fundamentado adequadamente, não indicou o dispositivo legal em que se baseou nem enfrentou as teses dos recorrentes, padecendo dos vícios de omissão e carência de fundamentação. Pontuaram que o julgamento não esclareceu quais teses foram acolhidas e desconsiderou todos os argumentos dos então insurgentes, não tendo nem sequer feito referência a eles. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 649-664). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 732-735). Questionando essa manifestação, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 765-767). Contra essas decisões foi interposto agravo interno por Ana Tereza Graça dos Anjos e outros. No julgamento, foram reconsideradas as decisões anteriormente proferidas, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição reconhecida pela segunda instância (e-STJ, fls. 812-819). Insurge-se, em novo agravo interno, o Estado do Maranhão. Suscita a inadequação da fundamentação da decisão agravada. Frisa que o prazo prescricional passou a transcorrer desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o que se deu ainda em 25/1/2012, e sendo o cumprimento de sentença apresentado após o prazo de 5 (cinco) anos, óbvio que ultrapassado o lapso temporal prescricional quinquenal. Menciona que a decisão liminar proferida na ação rescisória suspendeu tão somente o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando exequendo impugnado em tal lide; não havendo nenhuma menção à suspensão do prazo prescricional propriamente dito, não impedindo, assim, o ajuizamento de novas execuções. Reafirma que a decisão liminar proferida na demanda rescisória paralisou somente o andamento dos processos que buscavam dar cumprimento ao comando exequendo nela impugnado, portanto os interessados sempre puderam propor demandas executivas. Reivindica o provimento deste recurso (e-STJ, fls. 823-829). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 835-850). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes. 2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal. 3. Agravo interno desprovido.