Decisão · STJ

STJ HC 964165

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009. 3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta atuação em organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão. 4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILLIAN FELIX DOS SANTOS agrava de decisão em que deneguei a ordem. No regimental, a defesa reitera a tese de que a prisão preventiva se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas de participação em organização criminosa, sem a decisão apresentar elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. Além disso, argumenta que a mera existência de condenações anteriores ou processos em andamento não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida liberdade provisória ao réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009. 3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta atuação em organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão. 4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020. 5. Agravo regimental não provido.
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