Decisão · STJ

STJ AREsp 2771867

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JOSE MAIA PINTO contra decisão de minha lavra, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, dia nte do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 491-494). Alega a parte agravante que " a impugnação pormenorizada da decisão impugnada consta de praticamente todos os itens apresentado, tendo as razões sido fundamentadas nada menos do que 02 (duas) jurisprudê ncias versando sobre o objeto do recurso" (sic - fl. 501). Afirma que a decisão que inadmitiu o apelo nobre não atende ao requisito da fundamentação das decisões judiciais fixados no art. 489 do CPC. Assinala que não há que se falar "em falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive pelo fato de que é da jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de possibilidade de consideração de PPP"s incompletos, entretanto, que demonstrem a atividade especial do trabalhador" (fl. 503). Argumenta, ainda, que o apelo nobre envolve "estritamente matéria de direito, do qual interfere de forma acentuada na questão da concessão de sua aposentadoria" (fl. 505). Requer que o presente recurso seja submetido à análise do órgão colegiado, apreciando-se o mérito do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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