STJ REsp 2131783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 629): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º, III E IV, E 5º, LV. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 325/STJ. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 496 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A recorrente alega, em síntese (e-STJ, fls. 638-644): A controvérsia reside no fato de que não foi reconhecida a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, por suposta ausência de comprovação do vínculo trabalhista, reconhecido em reclamatória trabalhista. Desse modo, a alegação de cerceamento de defesa é INDISSOCIAVEL das razões de recurso especial, haja vista que a parte Autora requereu devidamente a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar a sentença trabalhista, prova que foi indeferida em primeiro grau e gerou a interposição de AGRAVO RETIDO nos autos. Uma vez indeferida a prova testemunhal capaz de corroborar a sentença trabalhista, cuja existência de vínculo empregatício comprovaria a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, é evidente a ocorrência de cerceamento do direito a ampla defesa no processado. Outrossim, a r. decisão que negou seguimento ao recurso especial entendeu que "o art. 496 do CPC não tem comando normativo para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, muito menos a tese de cerceamento de defesa defendida pelo recorrente. Infere-se, assim, a dissociação entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF." Note-se, Excelências, que a r. decisão recorrida julgou improcedente a ação rescisória por entender que "não há que se falar em existência de erro de fato no julgado rescindendo, na medida em que não se está diante de desatenção do julgador quanto à interpretação da prova dos autos, ou a falsa percepção dos fatos, reconhecimento de fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão impugnação ao acerto do julgado em decorrência da apreciação da prova.", pois após a sentença de procedência o INSS apresentou recurso de apelação e a parte Autora não apresentou contrarrazões para reiterar os termos do agravo retido. Em razão dessa argumentação a Agravante fundamentou o recurso especial na ofensa ao art. 496 CPC, e divergência jurisprudencial com a Súmula 325/STJ e REsp nº 397.154/PB, REsp n. 1.737.695/SP e REsp n. 1.401.565/MG. Explica-se, em suma o r. julgado entendeu que a impugnação do indeferimento da prova testemunhal por meio do agravo retido nos autos foi inutilizada, em razão da não apresentação de contrarrazões pela parte Autora, motivo pelo qual não haveria razões para se falar em existência de erro de fato. Ocorre que justamente o art. 496 CPC dispõe que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o reexame necessário. Por sua vez, o reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes, assim a matéria afeta a existência de cerceamento de defesa e o agravo interno interposto em razão do indeferimento da prova testemunhal eram passíveis de análise pelo r. Tribunal. A Súmula n. 325/STJ corrobora a argumentação explanada ao ponto que prevê que "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.". Desse modo, não há que se falar que houve dissociação entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, não incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Por fim, requer "seja conhecido o agravo em recurso especial e apreciado o mérito do Recurso Especial apresentado, para o fim de dar-lhe provimento" (e-STJ, fl. 644) Sem impugnação (e-STJ, fl. 650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.