Decisão · STJ

STJ EREsp 1957639

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-08-26publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nuances do caso concreto não são suficientes para caracterizar dissídio a ser sanado na via dos embargos de divergência. 2. No caso, embora o acórdão impugnado e o aresto apontado como paradigma versem sobre a decisão que autoriza a interceptação telefônica, observa-se que em ambos os casos a conclusão foi no sentido de que é necessária a efetiva e devida fundamentação para o deferimento válido da medida. A análise específica (pontual) de cada caso, portanto, é o que diferencia um do outro, e não a tese. 3. Vale dizer que, tanto a decisão embargada como aquela apontada como paradigma, ao fim e ao cabo, concluíram que as instâncias competentes apresentaram decisões com fundamentos suficientes para justificar a interceptação telefônica, levando em consideração as nuances de cada caso específico. Portanto, não há dissenso de teses a ser sanado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCEL MARTINS SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso especial. Reitera a compreensão de falta de fundamentação da decisão que autorizou as interceptações telefônicas e aponta, com paradigma da divergência, o aresto proferido no REsp n. 1.705.690/SP, apreciado pela Sexta Turma. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nuances do caso concreto não são suficientes para caracterizar dissídio a ser sanado na via dos embargos de divergência. 2. No caso, embora o acórdão impugnado e o aresto apontado como paradigma versem sobre a decisão que autoriza a interceptação telefônica, observa-se que em ambos os casos a conclusão foi no sentido de que é necessária a efetiva e devida fundamentação para o deferimento válido da medida. A análise específica (pontual) de cada caso, portanto, é o que diferencia um do outro, e não a tese. 3. Vale dizer que, tanto a decisão embargada como aquela apontada como paradigma, ao fim e ao cabo, concluíram que as instâncias competentes apresentaram decisões com fundamentos suficientes para justificar a interceptação telefônica, levando em consideração as nuances de cada caso específico. Portanto, não há dissenso de teses a ser sanado. 4. Agravo regimental não provido.
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