STJ REsp 1549589
PROCESSUALDESAPROPRIAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 3435-3439). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito formulado pela União, para a substituição da caução oferecida pelos procuradores dos ora Agravados. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 3232-3237). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 3237): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Está pacificado na jurisprudência que a verba honorária tem caráter alimentar, que prefere aos demais, razão pela qual descabido o pedido de substituição. 2. A agravante não demonstrou em que medida há a alegada necessidade de substituição dos créditos, a fim de evitar a alegada lesão grave e de difícil reparação, conforme requerido pela União. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 3266-3271). Sustentou o ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 3283-3294), contrariedade aos arts. 535, 565, 649, 656, incisos I a VII, todos do CPC/73. Aduziu que é inviável a liberação de honorários nos processos em que há decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo o pagamento das indenizações. Afirmou que "o pedido de substituição da penhora pode ser feito em qualquer tempo não passando necessariamente pelo exame da idoneidade da caução, na hipótese o pedido teve por fundamento a compensação entre crédito e débito da União .. " (fl. 3289). Ponderou não haver motivos para o indeferimento do pedido de substituição parcial, na medida em que o precatório não pago ofertado pelos causídicos não equivale a dinheiro e existe precatório em desfavor da União que já está sendo objeto de pagamento. Ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 5.532 contém determinação no sentido de que sejam suspensos quaisquer pagamentos no bojo da ação de desapropriação originária. Argumentou que não subsiste o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual a verba honorária é de caráter alimentar (inciso IV do art. 649 do CPC/73, porquanto essa compreensão não pode ser aplicada a valor tão vultoso quanto o que está sendo discutido nestes autos, inclusive porque a penhora de 20% (vinte por cento) não compromete a subsistência do Executado e preserva a dignidade do credor e seu direito à tutela executiva. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3306-3318). O Recurso especial foi admitido (fl. 3321). Os atos foram distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fls. 3339). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento e, caso conhecido, desprovimento do apelo nobre (fls. 3345-3356). Por meio da decisão de fls. 3435-3439, a então relatora não conheceu do recurso especial em razão da perda de objeto decorrente da prolação de sentença de mérito na ação originária. No presente agravo interno (fls. 3445-3452), assevera o Agravante que não prospera o fundamento de perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nas hipóteses em que, na ação originária, há superveniência de sentença com cognição exauriente acerca das matérias postas ao crivo do Poder Judiciário, porquanto, no caso dos autos, houve questionamento, por parte dos ora Agravados, quanto à nulidade do respectivo acórdão que julgou a apelação em razão de não ter havido intimação dos novos advogados e do falecimento de um dos Agravados. Alega que, no antes citado processo (na origem, Agravo de instrumento n. 5051052- 63.2021.4.04.0000), foi interposto recurso especial, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, dado o alto valor discutido nesses autos, não há falar em perda de objeto, pois, diante desse panorama (fl. 3450): .. o objeto da liminar se preserva no conteúdo do efeito suspensivo de sorte a se ter a manutenção da motivação do presente recurso especial e a necessidade de pronunciamento por parte desta corte superior numa atitude para além de formalmente inovadora, materialmente necessária, ante as justificativas que caracterizam a questão e, sobretudo a partir da invocação constitucional do postulado da celeridade processual que torna prático o conteúdo ora pretendido ao invés do aguardo do julgamento do recurso especial recentemente interposto cujo iter a ser percorrido dispenderá de todos esforço e tempo. É nesse contexto que o I NCRA resiste e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos termos de seu pedido. Foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 3456-3460). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/03/2024 (fl. 3463). É o relatório. EMENTA DESAPROPRIAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.