Decisão · STJ

STJ AREsp 2840393

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processualPENAL. Agravo regimental. INADMISSIBILIDADE DO Recurso especial. Falta de impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mas não o faz de forma específica, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, diante de flagrante ilegalidade, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 19/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO CARLOS LINO DE SOUSA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 686/687), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especificamente, a deficiência do cotejo analítico. No presente recurso (fls. 692/701), a parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão da origem, destacando as violações suscitadas no apelo extremo. Aponta ofensa ao princípio da colegialidade e impugna a Súmula n. 182/STJ, asseverando "que no que concerne ao cotejo analítico o Agravante ainda trouxe jurisprudências". Por fim, pleiteia a análise de ofício por esta Corte Superior acerca da coação ilegal praticada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processualPENAL. Agravo regimental. INADMISSIBILIDADE DO Recurso especial. Falta de impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mas não o faz de forma específica, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, diante de flagrante ilegalidade, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 19/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →