Decisão · STJ

STJ AREsp 2955756

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a correspectiva demonstração da correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, implica em inafastável deficiência recursal a impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. É o caso da incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tanto por não se conhecer "de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido .. " (REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021) quanto pelo fato de "os dispositivos apontados como violados não terem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido" (AgInt no REsp n. 1.960.733/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA contra decisão na qual não conheci do recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevi a seguir (e-STJ fls. 620/621): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Companhia Energética do Ceará em face da decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que inadmitiu o apelo nobre por entender deficiente a fundamentação desenvolvida em seu bojo, atraindo, assim, de forma analógica, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Colhe-se dos autos que José Elitônio Alves e Aila Alves Melo, ora agravada, foram acusados de furto qualificado de energia elétrica contra a Companhia Energética do Ceará. A aludida companhia energética iniciou processo administrativo, no qual apurou-se prejuízo de R$ 13.943,95, com base em Laudo Pericial (Nº 05.01.FE2009) que indicava desvio de energia na unidade consumidora da Comercial de Petróleo, Peças e Serviços LTDA., entre fevereiro de 2007 e janeiro de 2009. Aila Alves Melo era sócia da referida sociedade empresária e José Elitônio Alves seu procurador. O Ministério Público Cearense denunciou Aila Alves Melo e José Elitônio Alves. Em primeira instância, Aila Alves Melo foi condenada a 4 anos, 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, §§ 3º e 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 71, todos do Código Penal. A punibilidade de José Elitônio Alves foi extinta pela prescrição, em razão de sua idade. A defesa de Aila Alves Melo apelou, buscando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição da ré. O Tribunal de Justiça do Ceará rejeitou a nulidade arguida, e, no mérito, deu provimento ao recurso de apelação para absolver a sentenciada, nos termos do art. 386, II, do CPP. Para tanto, o Tribunal Cearense fundamentou a absolvição na ausência de materialidade delitiva cabalmente demonstrada, dada a contradição entre os laudos periciais e a falta de comprovação de alteração no consumo de energia. A autoria também não teria sido comprovada, pois a responsabilidade de Aila se baseava apenas em sua condição de sócia majoritária, sem prova de seu conhecimento ou conduta ativa. Após a absolvição, a Companhia Energética do Ceará opôs embargos de declaração, alegando omissão por não ter sido intimada para contrarrazoar a apelação de Aila, violando seus direitos como assistente de acusação. Os embargos foram desprovidos, pois o Tribunal local entendeu, em suma, que a companhia energética não estava formalmente habilitada como assistente de acusação. Inconformada, a Companhia Energética do Ceará interpôs recurso especial, com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, asseverando que: "A violação aos artigos 271 e 600, § 1º, do CPP, é evidente, pois, ao não intimar o assistente de acusação, o Tribunal ignorou prerrogativa legal assegurada ao assistente, prejudicando seu direito de manifestação e, por conseguinte, violando as Normas Federais em comento." (e-STJ fl. 530). Requereu, assim, a reforma do aresto combatido a fim de que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à apelação defensiva, em virtude da ausência de intimação da assistente de acusação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa. Como dito alhures, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará inadmitiu o apelo nobre por entender deficiente a fundamentação desenvolvida em seu bojo, invocando, assim, de forma analógica, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Daí o agravo em testilha no qual a defesa pugna pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF a fim de que seja conhecido e provido seu recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que "a recorrente explicitou os motivos pelos quais entende haver violação da lei federal, correlacionando os fatos do processo com os dispositivos legais invocados. Assim, a fundamentação é específica e suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme exigido para a admissibilidade do recurso. A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se em suposta deficiência na fundamentação, mas tal alegação não se sustenta, pois a recorrente apresentou argumentos claros e detalhados, como será esclarecido posteriormente" (e-STJ fl. 644). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a correspectiva demonstração da correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, implica em inafastável deficiência recursal a impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. É o caso da incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tanto por não se conhecer "de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido .. " (REsp n. 1.898.607/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 10/2/2021) quanto pelo fato de "os dispositivos apontados como violados não terem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido" (AgInt no REsp n. 1.960.733/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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